Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto com alterações

LEI Nº 8.660, DE 20 DE JANEIRO DE 1965

(Última atualização: Lei nº 12.498, de 26 de dezembro de 2006)

(Projeto de Lei nº 1056, de 1964, do Deputado Carlos René Egg)

Retifica para Órgão de Cooperação Escolar do Colégio Estadual "Dr. José Romeiro Pereira", de Jundiaí, o nome da entidade beneficiada pela Lei de auxílio 8.099

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Ficam retificadas para Primeira Igreja Presbiteriana Independente de São Paulo, para fins assistenciais, de São Paulo, e Escola Técnica de Comércio "Saldanha Marinho", para bolsa de estudos, de São Paulo, respectivamente, as denominações das entidades beneficiadas com os auxílios constantes do n. 23 do item LXXIV da Relação n. 73 do Artigo 1.° da Lei n. 7.746, de 23 de janeiro de 1963, e do n. 2 do item IV do Artigo 4.° da Lei n. 8.320, de 2 de outubro de 1964.
Artigo 2.° - Ficam retificadas para Centro Independência Sociedade Beneficente e Cultural, de São Paulo, e Centro Independência Sociedade Beneficente e Cultural, para bôlsa de estudos, de São Paulo, respectivamente, as denominações das entidades beneficiadas com os auxílios constantes do n. 16 do item VIII do Artigo 9.° da Lei n. 8.154, de 8 de junho de 1964, e do n. 18 do item III do Artigo 9.° da Lei n. 8.218, de 8 de julho de 1964.
Artigo 3.º - Ficam retificadas para Órgão de Cooperação Escolar do Colégio Estadual "Dr. José Romeiro Pereira", de Jundiaí, Primeira Igreja Presbiteriana Independente de São Paulo, para fins assistenciais, de São Paulo, e Sociedade de Instrução Popular e Beneficiência, de Franca, respectivamente, as denominações das entidades beneficiadas com os auxílios constantes do n. 3 do item VIII da Relação n. 47, do n. 25 do item XC da Relação n. 69 e do n. 19 do item I da Relação n. 108, todas do Artigo 1.° da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Artigo 4.° - Ficam cancelados os n. 6, 9, 31 e 37 do item II, o item IV, o n. 3 do item VI, os n. 2, 3 e 5 do item XV, o n. 9 do item XVII, o n. 2 do item XVIII, o item XXI, o n. 2 do item XXIII, o n. 1 do item XXIV, o n. 1 do item XXV, o n. 2 do item XXVII, os n. 13 e 14 do item XXVIII e o n. 2 do item XXXII da Relação n. 50 do Artigo 1.º da Lei n. 7.746, de 23 de janeiro de 1963.
Artigo 5.° - Fica cancelado o n. 2 do item XXXI da Relação n. 69 do Artigo 1.° da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Artigo 6.° - Ficam parcialmente cancelados, nas importâncias de Cr$ 9.500.000 (nove milhões e quinhentos mil cruzeiros), Cr$ 600.000 (seiscentos mil cruzeiros), Cr$ 960.000 (novecentos e sessenta mil cruzeiros), Cr$ 2.000.000 (dois milhões de cruzeiros), Cr$ 1.000.000 (um milhão de cruzeiros), Cr$ 100.000 (cem mil cruzeiros), Cr$ 90.000 (noventa mil cruzeiros) e Cr$ 800.000 (oitocentos mil cruzeiros), respectivamente, o n. 130 do item VII da Relação n. 4, o n. 1 do item VII da Relação n. 16, o item VIII e a letra "b" do n. 1 do item XVII da Relação n. 61, a letra "a" do n. 7 do item XIII da Relação n. 113, o n. 80 do item VII da Relação n. 117, a letra "a" do item I da Relação n. 121, tôdas do Artigo 1.º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964, e o n. 1 do item IX do Artigo 7.° da Lei n. 8.246, de 17 de julho de 1964.
Artigo 7.º - Com os recursos provenientes dos cancelamentos de que tratam os Artigos 4.°, 5.° e 6.º, são concedidos os seguintes auxílios:



Artigo 8.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 9.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 20 de janeiro de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Adolpho da Silva Gordo
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 20 de janeiro de 1965.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto


Revogada.

- Norma revogada pela Lei n° 12.498, de 26/12/2006.