Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 8.475, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1964

CONCEDE AUXÍLIO PARA EREÇÃO DO MONUMENTO AO APÓSTOLO SÃO PAULO, NO MORRO DO JARAGUÁ, NESTA CAPITAL, E PARA CONCLUSÃO DAS OBRAS DA NOVA BASÍLICA NACIONAL DE NOSSA SENHORA APARECIDA, EM APARECIDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder no presente exercício os seguintes auxílios:
I - Cr$ 30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros) à Comissão Especial instituida pela Resolução n. 1.506, de 21 de outubro de 1963, para a ereção do monumento ao Apóstolo São Paulo no Morro do Jaraguá, nesta Capital;
II - Cr$ 20.000.000,00(vinte milhões de cruzeiros), destinados à conclusão das obras da nova Basílica Nacional de Nossa Senhora Aparecida, em Aparecida.
Artigo 2º - A despesa com a execução do disposto no artigo anterior correrá à conta da verba n. 343-4-48-489 1, do orçamento,
Artigo 3º - Fica reduzida, da importância de Cr$ 402.540.000,00 (quatrocentos e dois milhões, quinhentos e quarenta mil cruzeiros), a verba n. 4-8 00.2 - Material Permanente, do orçamento.
Artigo 4º - Fica aberto, na Secretaria da Fazenda, um crédito de Cr$ 402.540.000,00 (quatrocentos e dois milhões quinhentos e quarenta mil ciuzeiros), suplementar às seguintes verbas do orçamento:

 

 

Parágrafo único - O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes da redução de que trata o artigo anterior.
Artigo 5º - Vetado
Artigo 6º - Vetado.
Artigo 7º - Vetado.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 9º - Revogam-se as disposiçoes em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 9 de dezembro de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Adolpho da Silva Gordo
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 9 de dezembro de 1964.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto

LEI N. 8.475, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1964

Partes vetadas pelo Governador do Estado e mantidas pela Assembléia Legislativa, do projeto que se transformou na Lei n. 8.475, de 9 de dezembro de 1964,

que dispõe sôbre a concessão de auxílios e dá outras providências  

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, decreta e eu, Cyro Albuquerque, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição do Estado, os seguintes dispositivos da Lei n. 8.475, de 9 de dezembro de 1964, da qual passam a fazer parte integrante:
Artigo 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, no corrente  exercício, uma subvenção extraordinária de Cr$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de cruzeiros) à Companhia Mogiana de Estradas de Ferro, necessário ao atendimento, pela referida emprêsa, de reajuste salarial de seus empregados da ativa, e dos aposentados e pensionistas, ao pagamento de adicional noturno bem como ao cumprimento da Lei n. 6.878, de 27 de agôsto de 1962 e da Lei federal n. 4.266, de 3 de outubro de 1963.
Artigo 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, no corrente exercício, uma subvenção extraordinária de Cr$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de cruzeiros) à Companhia Paulista de Estradas de Ferro, necessária ao atendimento, pela referida emprêsa, de reajuste salarial de seus empregados da ativa e dos aposentados e pensionistas, bem como ao cumprimento das Leis n. 6.878, de 27 de agôsto de 1962, e 8.197, de 25 de junho de 1964, da Lei federal n. 4.266, de 3 de outubro de 1963, e do acôrdo inter-sindical constante do Processo TRT - SP - 235-60.
Artigo 7º - Para atender às despesas decorrentes da execução do disposto nos Artigos 5º e 6º, fica o Poder Executivo autorizado a Secretaria da Fazenda, um crédito especial de Cr$ 6.000.000.000,00 (seis bilhões de cruzeiros).
Parágrafo único - O valor do crédito a que se refere êste artigo será coberto com o produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, nos têrmos da legislação vigente.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 24 de dezembro de 1964.
a) CYRO ALBUQUERQUE, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 24 de dezembro de 1964.
a) Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto