Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 8.325, DE 02 DE OUTUBRO DE 1964

RETIFICA PARA IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ITAPETININGA, O NOME DA ENTIDADE BENEFICIADA PELA LEI DE AUXÍLIO 7746.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica retificada para Irmandade da Santa Casa de Misericórdia, de Itapetininga, a denominação da entidade beneficiada com o auxílio constante do item XX da Relação n. 52 do artigo 1º da Lei n. 7.746, de 23 de janeiro de 1963.
Artigo 2º - Ficam retificados para Associação Beneficente e Cultura A.B.C. da Imprensa Oficial do Estado de São Paulo, de São Paulo, Assistência Social São Vicente de Paulo e Ginásio Luciano Maia, respectivamente, os nomes das entidades beneficiadas com os auxílios constantes do n. 1 item XIII da Relação n. 5, do n. 7 do item XXXVIII da Relação n. 17 e do n. 19 do item XVI da Relação n. 40, tôdas do artigo 1º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Artigo 3º - Ficam retificados para Associação de Assistência à Criança Defeituosa, de São Paulo, e Hospital e Maternidade Modelo Tamandaré S/A, de São Paulo, respectivamente, os nomes das entidades beneficiadas com os auxílios constantes dos ns. 1 e 11 do item XIII da Relação n. 23 do artigo 1º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Artigo 4º - Ficam retificados para Instituto Metodista Educacional, de Ribeirão Preto, e Lar São Vicente de Paulo, de Tietê, respectivamente, os nomes das entidades beneficiadas com os auxílios constantes do n. 1 do item XXX e do n. 2 do item XXXIX, ambos da Relação n. 55 do artigo 1º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Artigo 5º - Ficam cancelados os n. 2 e 3 do item XXIV da Relação n. 17 e os n. 19, 43, 46, 54, 111 e 112 do item XIV da Relação n. 111, ambas do artigo 1º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Artigo 6º - Ficam parcialmente cancelados, nas importâncias de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), Cr$ 500.000.00 (quinhentos mil cruzeiros) Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) e Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros), respectivamente, o n. 130 do item VII da Relação n. 4, o item XXIII da Relação n. 17, o n. 18 do item XIX da Relação n. 20 e o n. 24 do item XXXII da Relação n. 106, tôdas do artigo 1º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Artigo 7º - Ficam parcialmente cancelados, nas importâncias de Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), Cr$ 50.000,00 (quinhentos mil cruzeiros ), Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros) e Cr$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil cruzeiros), respectivamente, os itens IV, VII e IX, o n.10 do item XIII e o n. 2 do item XIV, todos da Relação n. 23 do artigo 1º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Artigo 8º - Ficam parcialmente cancelados, nas importâncias de Cr$ 170.000.00 (cento e setenta mil cruzeiros), Cr$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil cruzeiros), Cr$ 140.000,00 (cento e quarenta mil cruzeiros) e Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), respectivamente, os n. 25 e 34 do item II, o n. 1 do item XIV e o n. 2 do item XI, todos da Relação n. 33 do artigo 1º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Artigo 9º - Com os recursos provenientes das medidas de que tratam os artigos 5º, 6º, 7º e 8º, são concedidos os seguintes auxílios:

 

 

Artigo 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 2 de outubro de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Eduardo de Barros Martins
Respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 2 de outubro de 1964.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto