Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 8.320, DE 02 DE OUTUBRO DE 1964

Modifica dispositivos de leis de auxílios.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Ficam retificados para Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Limeira, de Limeira, Igreja Baptista Filadélfia, de São Paulo, e Instituto de Ensino Tabajara - Sociedade Civil Ltda. - para obras, de São Paulo, respectivamente, os nomes das entidades beneficiadas com os auxílios constantes do n. 1 do item X da Relação n. 76 do artigo 1º da Lei n. 6.708, de 4 de janeiro de 1962, e do n. 55 do Item XXXVI da Relação n. 91 e do n. 136 do item XXX da Relação n. 101, ambas do artigo 1.° da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Artigo 2º - Ficam cancelados os n. 23 e 26 do item II da Relação n. 51, do artigo 1º da Lei n. 7.746, de 23 de janeiro de 1963, e o n. 31 do item XXV da Relação n. 92 do artigo 1º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Artigo 3º - Ficam parcialmente cancelados, nas importâncias de Cr$ 800.000,00 (oitocentos mil cruzeiros) e Cr$ 90.000,00 (noventa mil cruzeiros), respectivamente, o item VII da Relação n. 23 e o n. 2 do item XI da Relação n. 108, ambas do artigo 1º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Artigo 4º - Com os recursos provenientes das medidas de que tratam os artigos 2º e 3º, são concedidos os seguintes auxílios:

 

 

Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 2 de outubro de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Eduardo de Barros Martins
Respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de EStado dos Negócios
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto