Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 8.571, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1964

RETIFICA PARA SOCIEDADE DE MISERICÓRDIA, DE RINÓPOLIS, O NOME DA ENTIDADE BENEFICIADA PELA LEI DE AUXÍLIO 7746.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam retiticados para Sociedade de Misericórdia, de Rinópolis, Escola SENAC Brasilio Machado Neto, de São Paulo, CACR - Caixa Assistencial do Conjunto Residencial "Francisco Morato de Oliveira", de São Paulo, e Colégio Comercial Excelsior, de São Paulo, para bolsa de estudos, respectivamente os nomes das entidades beneficiadas com os auxílios constantes do item XVI da Relação n. 71 do Artigo 1.º da Lei n. 7.746, de 23 de Janeiro de 1963; do n. 10 do item X do Artigo 7.º da Lei n. 8.235, de 17 de julho de 1964; e dos n. 21 e 32 do item XXIV do Artigo 13 da Lei n. 8.243, de 17 de julho de 1964.
Artigo 2.º - Ficam retificados para Associação do Sanatório São Vicente de Paulo, de Campos do Jordão, Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Santos, de Santos, Hospital Nossa Senhora das Graças Ltda., de São Paulo, Liceu Pasteur, para bôlsa de estudo, de São Paulo, Associação Evangélica Beneficente de São Paulo, Ateneu Ruy Barbosa, de São Paulo, e Sociedade Comboniana de Assistência de São Paulo, respectivamente, os nomes das entidades beneficiadas com os auxílios constantes do n. 1 do item X da Relação n. 42; do n. 16 do item XXVIII da Relação n. 45; dos n. 55 e 62 do item XIX da Relação n. 65; do n. 2 do item XX da Relação n. 69; do n. 75 do item XXXVI da Relação n. 91 e do n. 7 do item VIII da Relação n. 118, tôdas do Artigo 1.º da Lei n. 8.099 de 7 de abril de 1964.
Artigo 3.º - Fica retificada para Colégio e Escola Normal Sete de Setembro - Sociedade Civil, de São Paulo, a denominação da entidade beneficiada com os auxílios constantes do n. 6 do item V da Relação n. 34; do n. 54 do item X da Relação n. 43 e do n 78 do item XXVII da Relaçaõ n. 86, tôdas do Artigo 1.º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964, e do n. 6 do item III do Artigo 9.º da Lei n. 8.245, de 17 de julho de 1964.
Artigo 4.º - Ficam cancelados: os n. 9, 10, 14, 16, 22, 30 e 32 do item XXIII e o item XXIV ambos da Relação n. 40 do Artigo 1.º da Lei n. 6.708, de 4 de janeiro de 1962 e o n. 1 do item XIV do Artigo 7.º da Lei n. 8.246, de 17 de julho de 1964.
Artigo 5.º - Ficam cancelados: o n. 9 do item XXXVI da Relação n. 55; os n. 19, 25 e 52 do item XIX da Relação n. 65, os n. 16, 18, 21, 106, 107 e 108 do item XXIV e o n. 31 do item XXXI da Relação n. 93 e os n. 2, 3, 4, 5, 6 7, 8 e 9 do item V da Relação n. 118, tôdas do Artigo 1.º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964
Artigo 6.º - Ficam parcialmente cancelados, nas importâncias de Cr$ 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil cruzeiros), Cr$ 3.183.000 (três milhões, cento e oitenta e três mil cruzeiros) Cr$ 172.000 (cento e setenta e dois mil cruzeiros), Cr$ 590.000 (quinhentos e noventa mil cruzeiros), Cr$ 150.000 (cento e cinquenta mil cruzeiros), Cr$ 3.508.000 (três milhões quinhentos e oito mil cruzeiros) e CrS 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil cruzeiros) respectivamente. o n. 90 do item IX da Relação n. 60; os n. 13 e 75 do item XIX da Relação n. 65; o n. 78 do item XXIV da Relação n. 93; o n. 62 do item XIII da Relação n. 110 e o n. 10 do item I e o n. 8 do item VIII da Relação n. 118, tôdas do Artigo 1.º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Artigo 7.º - Com os recursos provenientes das medidas de que tratam as Artigos 4.º, 5.º e 6.º, são concecidos os seguintes auxílios:

 

 

 

Artigo 8.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 9.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 31 de dezembro de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Adolpho da Silva Gordo
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 5 de janeiro de 1965.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto