LEI N. 8.566, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1964
Cria cargos de Auxiliar de Fiscal de Rendas e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - São
criados, na Tabela III da Parte Permanente do Quadro da Secretaria da
Fazenda, 200 (duzentos) cargos de Auxiliar de Fiscal de Rendas,
referência "6".
Artigo 2.º - Em decorrência da criação
de que trata o artigo anterior, passa a ter a seguinte
redação o Artigo 6.°, "caput", da Lei n. 5.468, de 5
de janeiro de 1960:
"Artigo 6.° - Para o cálculo do valor unitário da
quota será tomado por base o indice percentual de 1,228% (um
inteiro, duzentos e vinte e oito milésimos por cento) e o
número de quotas para o mesmo efeito, será de
1.174.120 (um milhão, cento e setenta e quatro mil, cento e
vinte)".
Artigo 3.º - Para atender às despesas decorrentes da
execução do disposto nos artigos anteriores, fica a
Secretaria da Fazenda autorizada a abrir um crédito até o
limite de Cr$ 90.000.000 (noventa milhões de cruzeiros),
suplementar às verbas próprias do orçamento.
Parágrafo único -
O valor do crédito de que trata êste artigo será
coberto com os recursos provenientes de redução, em igual
quantia, na verba n. 346-8.93.4, do orçamento.
Artigo 4.º - São
criados 120 (cento e vinte) cargos, na classe inicial, da carreira de
Advogado, da Tabela III da Parte Permanente do Quadro da
Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, lotados no
Departamento Jurídico do Estado.
Parágrafo único -
As despesas decorrentes da criação dos cargos a que se
refere êste artigo, correrao à conta da verba n. 43-8.07.0 do
orçamento.
Artigo 5.º - Os ocupantes
de cargos da classe inicial da carreira de Advogado não
poderão ser colocados à disposição de outros
órgãos da Administração direta ou indireta,
exceto para os de assessoramento do Governador.
Artigo 6.º - É vedada a admissão de
extranumerários, contratados ou mensalistas, para o desempenho
de funções próprias da carreira de Advogado.
Artigo 7.º - O Artigo 13 da Lei n. 569, de 29 de dezembro de 1949, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 13 - Não concorrerão às
promoções os funcionários que não tiverem,
pelo menos, um ano de exercício na classe.
§ 1.º - Sempre que o
número de candidatos com interstício fôr inferior ao
número de vagas na classe superior, poderá a
Administração, por necessidade de serviço, efetuar
as promoções nas carreiras, independentemente da
condição acima estabelecida.
§ 2.º - Os
funcionários transferidos só poderão concorrer à
promoção no semestre subsequente aquele em que se
verificar a transferência."
Artigo 8.º - (...Vetado...)
Artigo 9.º - (...Vetado...)
Artigo 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 31 de dezembro de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Adolpho da Silva Gordo
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 31 de dezembro de 1964.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto