Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 8.562, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1964

(Última atualização: Lei nº 12.498, de 26 de dezembro de 2006)

(Projeto de Lei nº 864, de 1964, do Deputado Juvenal De Campos)

Redistribui auxílios e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam retificados para Associação Casa de Estar de Santos, de Santos, Conferência Nossa Senhora de Fátima, de Guaraçai, Conselho Particular de Santa Rita, da Sociedade de São Vicente de Paulo, de Sorocaba, Dispensário Frederico Ozanan da Sociedade de São Vicente de Paulo, de Araras, Associação das Senhoras de Rotarianos de Alvares Machado e Hospital de Caridade, de Vargem Grande do Sul, respectivamente, os nomes das entidade beneficiadas com os auxílios constantes do n. 1 do item XXXV da Relação n. 57; do n. 3 do item XVII da Relação n. 62; do n. 98 do item IX da Relação n. 96: do n. 13 do item II da Relação n. 102; do n. 3 do item II da Relação n. 112 e do n. 1 do item VII da Relação n. 114, tôdas do Artigo 1.º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Artigo 2.º - Ficam retificados para Externato Santa Cristina, para bolsa de estudos, de São Paulo, Igreja Batista Bíblica - Vila Aricanduva, de São Paulo, Instituto "D. Conceição" para Crianças Surdas, de São Paulo, Ginásio "Luciano Maia", para bôlsa de estudo, de São Paulo, e Associação Beneficente e Cultural A.B.C. da Imprensa Oficial do Estado de São Paulo, de São Paulo, respectivamente, os nomes das entidades beneficiadas com os auxílios constantes ao n. 16 do item VII do Artigo 5.º da Lei n. 8.237, de 17 de julho de 1964; do n. 61 do item XV da Relação n. 71 do Artigo 1.º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964, com a redação dada pelo Artigo 4.º da Lei n. 8.240, de 17 de julho de 1964; do n 55 do item XXIV do Artigo 13 da Lei n. 8.243, de 17 de julho de 1964; do item III do Artigo 6.º da Lei n. 8.313, de 29 de setembro de 1964, e do n. 3 do item XIX do Artigo 13 da Lei n. 8.348, de 13 de outubro de 1964.
Artigo 3.º - Ficam cancelados: os itens VIII, XIII e XIV da Relação n. 17; o item V da Relação n. 58; o n. 23 do item I e os n. 10 e 14 do item XVII da Relação n. 95 e as letras "a" e "b" do item I da Relação n. 121, tôdas do Artigo 1.º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Artigo 4.º - Ficam cancelados o n. 15 do item XIV do Artigo 7.º da Lei n. 8.246, de 17 de julho de 1964, e o item IV do Artigo 8.º da Lei n. 8.374, de 28 de outubro de 1964.
Artigo 5.º - Ficam parcialmente cancelados, nas importâncias de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) Cr$ 124.000,00 (cento e vinte e quatro mil cruzeiros), Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), Cr$ 148.700,00 (centa e quarenta e oito mil e setecentos cruzeiros), Cr$ 750.000,00 (setenta e cinco mil cruzeiros), Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), Cr$ 400.000,00 (quatrocentos mil cruzeiros) e Cr$ 1.150.000,00 (um milhão, cento e cinquenta mil cruzeiros), respectivamente o item XXIII da Relação n. 17; o n. 25 do item II e o n. 1 do item XVII da Relação n. 33; o n. 16 do item XXI da Relação n. 36; o n. 82 do item XIX da Relação n. 85; o n. 5 do item VI e o n. 4 do item XVII da Relação n. 93 e o item VII e o n. 21 do item XXVI oa Relação n. 121, todas do Artigo 1.º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Artigo 6.º - Ficam parcialmente cancelados na importância de 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil cruzeiros) cada um, os n. 56 do item LVI da Relação n. 26 do Artigo 1.º da Lei n. 8.099 de 7 de abril de 1964.
Artigo 7.º - Com os recursos provenientes das medidas de que tratam os Artigos 3.º, 4.º, 5.º e 6.º são concedidos os seguintes auxílios:



Artigo 8.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 9.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio ao Govêrno do Estado de São Paulo, aos 31 de dezembro de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Adolpho da Silva Gordo
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 31 de dezembro de 1964.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto


Revogada.

- Revogada pela Lei n° 12.498, de 26/12/2006.