Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 8.559, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1964

RETIFICA PARA ASSOCIAÇÃO PAULISTANA DE AJUDA E BENEFICÊNCIA, DESTA CAPITAL, O NOME DA ENTIDADE BENEFICIADA PELA LEI DE AUXÍLIO 8099.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica retificada para a Sociedade de Assistência Social Caritas, de Bariri, a denominação da entidade beneficiada com o auxílio constante do n. 5 do item II da Relação n. 49, do Artigo 1.° da Lei n. 7.746, de 23 de janeiro de 1963.
Artigo 2.º - Ficam retificadas para "Casa do Caminho" Sociedade Beneficiente de Assistência à Infância, do Guarujá, Associação Paulistana de Ajuda e Beneficência, de São Paulo, Lar de Jesus, de Capivati, e Instituição Beneficente "Nosso Lar" de São Paulo, respectivamente, os nomes das entidades beneficiadas com os auxílios constantes do n. 41 do item XXVI da Relação n. 78; do n. 4 do item XVII da Relação n. 95; e do n. 2 do item XXIX e do n. 72 do item CXI da Relação n. 114, todas do Artigo 1.° da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Artigo 3.º - Ficam retificadas para Escola Técnica de Comércio Dom Pedro II, para bolsa de estudos, de São Paulo, e Brasil Futebol Clube, Buritama, respectivamente, os nomes das entidades beneficiadas com os autos constantes do n. 23 do item XXII do Artigo 13 da Lei n. 8.242, de 17 de julho de 1964 e do item IV do Artigo 9.° da Lei n. 8.241, de 17 de julho de 1964.
Artigo 4.º - Ficam cancelados os n. 1, 2, 3, 4 e 5 do item III, os itens IV, V, VI e VII, os n. 1, 2, 3 e 4 do item VIII e os itens XI e XIII, todos da Relação n. 40 do Artigo 1.° da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Artigo 5.º - Fica cancelado o n. 1 do item III do Artigo 9.° da Lei n. 8.245, de 17 de julho de 1964.
Artigo 6.º - Ficam parcialmente cancelados, nas importâncias de Cr$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil cruzeiros), Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros) e Cr$ 800.000,00 (oitocentos mil cruzeiros), respectivamente, n. 1 do item XXV da Relação n. 33; o n. 22 do item XVI da Relação n. 40; o n. 1 do item XIII e o item XIX da Relação n. 116 e o n. 80 do item VII da Relação n. 117, todas do Artigo 1.° da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Artigo 7.º - Com os recursos provenientes das medidas de que tratam os Artigos 4.°, 5.° e 6.°, são concedidos os seguintes auxílios:

 

 

Artigo 8.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 9.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 31 de dezembro de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Adolpho da Silva Gordo
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 31 de dezembro de 1964.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto