LEI N. 8.552, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1964

Dispõe sôbre o reajustamento de verbas do orçamento vigente e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam suplementadas, na importância de Cr$ 123.177.896.400 (cento e vinte e três bilhões, cento e setenta e sete milhões, oitocentos e noventa e seis mil e quatrocentos cruzeiros), as verbas do orçamento vigente abaixo discriminadas:

Artigo 2.º - Ficam reduzidas na importância de Cr$ 1.150.837.600 (UM BILHÃO, CENTO E CINQUENTA MILHÕES, OITOCENTOS E TRINTA E SETE MIL E SEISCENTOS CRUZEIROS), a verbas do orçamento vigente abaixo discriminados:

Artigo 3.º - As despesas decorrentes das suplementações determinadas pelo Artigo 1.º, serão cobertas com os seguintes recursos:
a) Cr$ 1.195.837.600 (um bilhão cento e noventa e cinco milhões, oitocentos e trinta e sete mil e seiscentos cruzeiros), provenientes das reduções de que trata o Artigo 2.º;
b) Cr$ 121.982.058.800 (cento e vinte e um bilhões novecentos e oitenta e dois milhões, cinquenta e oito mil e oitocentos cruzeiros), com o excesso de arrecadação do exercício, suprido, na sua deficiência, com o produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 4.º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, às diversas Secretarias e Órgãos do Estado, creditos suplementares até o limite de Ci$ 2.000.000.000 (dois bilhões de cruzeiros) às verbas próprias do orçamento vigente, destinados a suprir deficiências que se constatarem nas despesas decorrentes da elevação das tabelas de diárias, da majoração de preços de medicamentos, gêneros alimentícios, combustíveis e de tarifas postais e telegráficas.
Parágrafo único - O valor dos créditos de qua trata êste artigo, será coberto com os recursos provenientes de redução da verba n. 343 - Código 8.93.4 491/3.
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa, aos 30 de dezembro de 1964.
Cyro de Albuquerque, Presidente
Osvaldo Santos Ferrera, 1.º Secretário
Oswaldo Rodrigues Martins, 2.º Secretário