LEI N. 8.544, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1964

Sôbre promoção de praças na Fôrça Pública do Estado

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - A praça que, em inspeção de saúde, fôr julgada incapaz temporáriamente, não concorrerá à promoção por merecimento enquanto estiver licenciada ou não fôr declarada curada; a incapacidade temporária, porém, não impedirá a promoção por antiguidade, salvo se não puder ser prevista cura em prazo inferior a seis meses.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 23 de dezembro de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Cantidio Nogueira Sampaio
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de dezembro de 1964.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto