Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 8.530, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1964

CRIA FACULDADE DE FILOSOFIA, CIÊNCIAS E LETRAS NOS MUNICÍPIOS DE TUPÃ, ADAMANTINA, DRACENA E PENÁPOLIS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam criadas, na qualidade de institutos isolados do sistema estadual do ensino superior, Faculdades de Filosofia, Ciências e Letras, em Tupã, Adamantina, Dracena e Penápolis.
Artigo 2.º - A instalação dos estabelecimentos de ensino de que trata o artigo anterior é subordinada ao planejamento técnico do Conselho Estadual de Educação, cabendo, ainda, a tal órgao, para o mesmo fim, indicar o pessoal docente habilitado.
Artigo 3.º - A lei orçamentária do exercício em que se der a instalação das Faculdades ora criadas consignará dotações adequadas ao custeio das respectivas despesas.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 22 de dezembro de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Carlos de Ataliba Nogueira
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 22 de dezembro de 1964.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto