LEI N. 8.511, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1964

Institui a "Semana da Abreugrafia"

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica instituida a "Semana da Abreugrafia", que será comemorada, anualmente, na 1.ª quinzena de janeiro.
Artigo 2.º - Para efeito do artigo anterior, será designada uma comissão, constituida de dez membros, especialistas na matéria, e designados pelo Secretário da Saúde Pública e da Assistência Social.
§ 1.º - Caberá a cada uma das escolas de medicina do Estado de São Paulo e a Associação Paulista de Medicina, por intermédio de seus diretores, a indicação de um membro de cada entidade a fim de constituirem a comissão.
§ 2.º - A Comissão a que se refere êste artigo exercerá o mandato por dois anos e terá a incumbência de elaborar o regulamento e o planejamento para a comemoração da "Semana da Abreugrafia."
Artigo 3.º - Aos dois melhores trabalhos apresentados e julgados pela Comissão serão atribuidos prêmios no valor de Cr$ 1.000.000.00 (um milhão de cruzeiros) e Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), respectivamente.
Parágrafo único - Os trabalhos deverão ser originais a atender aos principios básicos que orientaram o descobridor ao método conhecido como da "Abreugrafia".
Artigo 4.º - O orçamento consignará, anualmente, dotações necessárias para ocorrer às despesas com a execução da presente lei.
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 16 de dezembro de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Francisco Archimedes Lammoglia
José Adolpho da Silva Gordo
Publicada na Diretoria Geral da Secretária de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 17 de dezembro de 1964.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto