LEI N. 8.511, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1964
Institui a "Semana da Abreugrafia"
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica instituida a "Semana da Abreugrafia", que será comemorada, anualmente, na 1.ª quinzena de janeiro.
Artigo 2.º - Para efeito do artigo anterior, será
designada uma comissão, constituida de dez membros,
especialistas na matéria, e designados pelo Secretário da
Saúde Pública e da Assistência Social.
§ 1.º -
Caberá a cada uma das escolas de medicina do Estado de
São Paulo e a Associação Paulista de Medicina, por
intermédio de seus diretores, a indicação de um
membro de cada entidade a fim de constituirem a comissão.
§ 2.º - A
Comissão a que se refere êste artigo exercerá o mandato
por dois anos e terá a incumbência de elaborar o
regulamento e o planejamento para a comemoração da
"Semana da Abreugrafia."
Artigo 3.º - Aos dois
melhores trabalhos apresentados e julgados pela Comissão
serão atribuidos prêmios no valor de Cr$ 1.000.000.00 (um
milhão de cruzeiros) e Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil
cruzeiros), respectivamente.
Parágrafo único -
Os trabalhos deverão ser originais a atender aos principios
básicos que orientaram o descobridor ao método conhecido
como da "Abreugrafia".
Artigo 4.º - O orçamento consignará, anualmente, dotações
necessárias para ocorrer às despesas com a
execução da presente lei.
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 16 de dezembro de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Francisco Archimedes Lammoglia
José Adolpho da Silva Gordo
Publicada na Diretoria Geral da Secretária de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 17 de dezembro de 1964.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto