Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 8.504, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1964

CRIA SERVIÇO OBSTÉTRICO DOMICILIAR EM CAMPINAS, NO DISTRITO DE SOUZAS, EM CAMPINAS.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, decreta e eu, Cyro Albuquerque, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1.º - É criado um Serviço Obstétrico Domiciliar - urbano e rural -, subordinado ao Departamento Estadual da Criança, da Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social, no distrito de Souzas, município de Campinas.
Artigo 2.º - A lei orçamentária do exercício em que se der a instalação do Serviço ora criado consignará dotações necessárias a ocorrer à respectiva despesa.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 16 de dezembro de 1964.
a) Cyro Albuquerque, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 16 de dezembro de 1964.
a) Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto