Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 8.475, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1964

(Última atualização: Lei nº 12.498, de 26 de dezembro de 2006)

(PL 255/1964 - Governador)

Dispõe sobre concessão de auxílios e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder no presente exercício os seguintes auxílios:
I - Cr$ 30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros) à Comissão Especial instituida pela Resolução n. 1.506, de 21 de outubro de 1963, para a ereção do monumento ao Apóstolo São Paulo no Morro do Jaraguá, nesta Capital;
II - Cr$ 20.000.000,00(vinte milhões de cruzeiros), destinados à conclusão das obras da nova Basílica Nacional de Nossa Senhora Aparecida, em Aparecida.
Artigo 2º - A despesa com a execução do disposto no artigo anterior correrá à conta da verba n. 343-4-48-489 1, do orçamento,
Artigo 3º - Fica reduzida, da importância de Cr$ 402.540.000,00 (quatrocentos e dois milhões, quinhentos e quarenta mil cruzeiros), a verba n. 4-8 00.2 - Material Permanente, do orçamento.
Artigo 4º - Fica aberto, na Secretaria da Fazenda, um crédito de Cr$ 402.540.000,00 (quatrocentos e dois milhões quinhentos e quarenta mil ciuzeiros), suplementar às seguintes verbas do orçamento:



Parágrafo único - O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes da redução de que trata o artigo anterior.
Artigo 5º - Vetado

Artigo 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, no corrente exercício, uma subvenção extraordinária de Cr$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de cruzeiros) à Companhia Mogiana de Estradas de Ferro, necessário ao atendimento, pela referida emprêsa, de reajuste salarial de seus empregados da ativa, e dos aposentados e pensionistas, ao pagamento de adicional noturno bem como ao cumprimento da Lei n. 6.878, de 27 de agôsto de 1962 e da Lei federal n. 4.266, de 3 de outubro de 1963.

- Artigo 5º vetado pelo Governador e mantido pela Alesp em 24/12/1964.
Artigo 6º - Vetado.

Artigo 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, no corrente exercício, uma subvenção extraordinária de Cr$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de cruzeiros) à Companhia Paulista de Estradas de Ferro, necessária ao atendimento, pela referida emprêsa, de reajuste salarial de seus empregados da ativa e dos aposentados e pensionistas, bem como ao cumprimento das Leis n. 6.878, de 27 de agôsto de 1962, e 8.197, de 25 de junho de 1964, da Lei federal n. 4.266, de 3 de outubro de 1963, e do acôrdo inter-sindical constante do Processo TRT - SP - 235-60.

- Artigo 6º vetado pelo Governador e mantido pela Alesp em 24/12/1964.
Artigo 7º - Vetado.

Artigo 7º - Para atender às despesas decorrentes da execução do disposto nos Artigos 5º e 6º, fica o Poder Executivo autorizado a Secretaria da Fazenda, um crédito especial de Cr$ 6.000.000.000,00 (seis bilhões de cruzeiros).

- Artigo 7º vetado pelo Governador e mantido pela Alesp em 24/12/1964.
Parágrafo único - Vetado.

Parágrafo único - O valor do crédito a que se refere êste artigo será coberto com o produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, nos têrmos da legislação vigente.

- Parágrafo único vetado pelo Governador e mantido pela Alesp em 24/12/1964.
Artigo 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 9º - Revogam-se as disposiçoes em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 9 de dezembro de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Adolpho da Silva Gordo
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 9 de dezembro de 1964.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto


Revogada.

- Norma revogada pela Lei nº 12.498, de 26/12/2006.