Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 8.474, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1964

Estatui novo sistema de retribuição pecuniária dos cargos de magistério dos Institutos Isolados do Sistema Estadual do Ensino Superior do Estado de São Paulo, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Os servidores que integram o corpo docente dos Institutos Isolados do Sistema Estadual do Ensino Superior do Estado de São Paulo ficarão sujeitos ao regime de retribuição pecuniária estabelecido nos artigos 2º a 10 desta lei.
Artigo 2º - Os vencimentos dos cargos de magistério dos Institutos Isolados do Sistema Estadual do Ensino Superior do Estado de São Paulo ficam fixados nas seguintes referências:
Cargo Referência numérica.
Professor Catedrático - "82"
Professor Associado - "7"
Professor Assistente - "6"
Instrutor - "6"
Artigo 3º - O Professor-Assistente será obrigatóriamente portador do título de doutor e fará jus a uma gratificação de mérito igual à diferença entre as referências "66" e "62".
Artigo 4º - O Professor-Assistente,  portador de título de docente livre, fará jus a uma gratificação de mérito (docente-livre) igual à diferença entre as referências "71" e "62".
Artigo 5º - As gratificações de que tratam os artigos 3º e  4º incorporam-se aos vencimentos para todos os efeitos legais.
§ 1º - A gratificação prevista no artigo 3º será cancelada, quando ocorrer a concessão do benefício previsto no artigo 4º.
§ 2º - Perderão as gratificações previstas nos Artigos 3º e 4º os servidores nomeados para os cargos de Professor-Associado e Professor Catedrático.
§ 3º - Será suspenso o pagamento da gratificação prevista nos artigos 3º e 4º aos servidores designados para a função de professor de disciplina, enquanto durar a respectiva designação.
§ 4º - Para efeito de cálculo de vantagens ou adicionais a qualquer título, a gratificação de mérito, somada à referência do cargo, funcionará como uma referência nova de vencimentos.
Artigo 6º - O docente, designado para a função de Professor de disciplina, fará jus a uma gatificação igual à diferença entre a referência do cargo de que é titular e a referência"76".
§ 1º - A gratificação prevista neste artigo será devida somente enquanto o servidor estiver no exercício da função nêle mencionada, aplicando-se-lhe o disposto no § 4º do artigo anterior.
§ 2º - Para efeito de contrato como Professor de disciplina tomar-se-á como base a referência "76".
Artigo 7º - Passam a denominar-se Professor Associado os cargos de Professor Adjunto do Grupo II dos Quadros dos Institutos Isolados do Sistema Estadual do Ensino Superior.
Artigo 8º - Passam a denominar-se Instrutor os atuais cargos de Assistente do Grupo II dos Quadros dos Institutos Isolados do Sistema Estadual do Ensino Superior.
Artigo 9º - O Regime de Tempo Integral, para os cargos docentes dos Institutos Isolados de que trata a presente lei, passa a denominar-se "Regime de Dedicação Integral a Docência e à Pesquisa" (R.D.I.D.P.), ficando, consequentemente, a tabela a que se refere o artigo 17 da Lei n. 4.477, de 24 de dezembro de 1957, substituída pela seguinte:
Até 5 anos .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. ..       140%
mais de 5 até 10 anos .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. ..        150%
mais de 10 até 15 anos .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. ..         160%
mais de 15 até 20 anos .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. ..         170%
mais de 20 anos .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. ..         180%
§ 1º - O R.D.I.D.P., que é um regime especial de trabalho, passa a ser aplicado ao pessoal docente dos Institutos Isolados do Sistema Estadual do Ensino Superior, com a finalidade de estimular e favorecer a realização da pesquisa científica, assim como contribuir para a eficiência e aprimoramento do ensino.
§ 2º - O Chefe do Poder Executivo baixará, dentro de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação desta lei, o Regulamento do R.D.I.D.P., no qual será prevista a constituição de uma comissão própria junto ao Conselho Estadual de Educação.
§ 3º - Enquanto não for baixado o Regulamento referido no parágrafo anterior, o R.D.I.D.P., continuará regido pelas normas relativas ao atual regime de tempo integral, observada, porém, a nova tabela prevista neste artigo.
Artigo 10 - Excetuados os casos expressamente previstos nesta lei e no parágrafo único dêste artigo, os membros do corpo docente dos Institutos Isolados do Sistema Estadual do Ensino Superior não poderão perceber, a qualquer título, seja qual for o motivo, ou a forma de pagamento, nenhuma outra vantagem pecuniária dos órgãos do serviço público estadual, das entidades autárquicas ou paraestatais, ou outras organizações públicas, em razão de seu cargo ou função nos quais tenham sido mandados servir.
Parágrafo único - Constituem exceção a êste artigo as seguintes vantagens pecuniárias, que continuarão a ser aplicadas segundo as disposições vigentes:
I - adicionais por tempo de serviço;
II - gratificações:
a) de representação, quando estiverem em serviço ou estudo no estrangeiro ou no País, ou quando designados pelo Governador para fazerem parte do órgão legal de deliberação coletiva ou para função de sua confiança;
b) de função de Diretor de instituto universitário;
III - diárias;
IV - ajuda de custo;
V - salário-familia;
VI - honorários pelo desempenho, fora do período normal de trabalho, nas seguintes atividades:
a) funções de membro de bancas e comissões de concurso ou provas;
b) prestação de serviço peculiar à profissão que exerce, e em função dela, à Justiça;
VII - bolsas de estudos.
Artigo 11 - Dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta lei, os atuais membros do corpo docente dos Institutos Isolados do Sistema Estadual do Ensino Superior poderão optar pelo regime previsto nos artigos 2º a 10.
§ 1º - Para os membros do corpo docente que, na data da vigência desta lei, estiverem fora do território do Estado de São Paulo, no gozo de afastamento legal, o prazo para a opção começará a contar a partir do término do respectivo afastamento.
§ 2º - Esta opção, que será irretratável, deverá, ser feita através de documentos autenticados dirigidos ao Presidente do Conselho Estadual de Educação.
§ 3º - A opção a que se refere êste artigo importará na renúncia às seguintes vantagens pecuniárias:
I - gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou locais,
II - gratificação pela execução de trabalho especial, com risco de vida ou saúde;
III - gratificação pelo trabalho em contacto com radiações ionizantes;
IV - gratificação de Cadeiras ou Aulas Reunidas;
V - gratificação pelo prelecionamento de aulas em cursos de pós-graduação, de doutorado, de especialização ou outro, qualquer que seja sua natureza;
VI - gratificação pela chefia de secções ou serviços técnicos ou trabalhos executados em órgãos dos Institutos Isolados do Sistema Estadual do Ensino Superior;
VII - remuneração por turmas desdobradas;
VIII - gratificação de mérito prevista nos artigos 20 e 21 da Lei n. 5.588, de 27 de janeiro de 1960;
IX - tôdas as outras vantagens que contrarie a execução do artigo 10 e parágrafo único desta lei.
§ 4º - As disposições contidas nos artigos 2º a 10 desta lei não se aplicam aos atuais membros do corpo docente que deixarem de optar pelo novo regime.
§ 5º - A partir da vigência desta lei, não serão autorizados contratos em Regime de Tempo Parcial acumulado ou qualquer outro que contrarie o disposto nos artigos 2º a 10.
Artigo 12 - Os cargos dos servidores, que não optarem pelas disposições dos artigos 2º a 10 desta lei, continuarão com as suas atuais referências de vencimentos, acrescentando-se às respectivas denominações a expressão "situação antiga".
§ 1º - Aos servidores abrangidos pelo "caput" dêste artigo fica assegurado o pagamento das gratificações que atualmente percebem condicionado, porém, ao desempenho integral das atividades que a elas correspondem.
§ 2º - Na vacância, os cargos referidos nêste artigo passarão automàticamente a ter denominações e referências estabelecidas no artigo 2º desta lei.
Artigo 13 - Os membros do corpo docente que, com a opção referida no artigo 11, vierem a receber estipêndio global menor do que aquele que atualmente percebem, ficam com a diferença respectiva assegurada a título de vantagem pessoal, incorporada aos vencimentos para todos os efeitos legais.
Artigo 14 - Deixa de ter aplicação para os cargos de magistério dos Institutos Isolados do Sistema Estadual do Ensino Superior do Estado de São Paulo o disposto nos incisos I e II do artigo 118 do Decreto-lei n. 12.273, de 28 de outubro de 1941, nos artigos 1º, 8º, 11 e 13 e respectivos parágrafos do Decreto-lei n. 14.865, de 13 de julho de 1943, e no inciso III do artigo 5º da Lei n. 6.039, de 13 de janeiro de 1961.
Artigo 15 - Aplicam-se as disposições desta lei aos docentes extranumerários dos Institutos Isolados do Sistema Estadual do Ensino Superior do Estado de São Paulo e aos docentes inativos.
Artigo 16 - Os títulos dos servidores abrangidos por esta lei serão apostilados pelo Presidente do Conselho Estadual de Educação.
Artigo 17 - Nenhum membro docente dos Institutos Isolados do Sistema Estadual do Ensino Superior do Estado de São Paulo poderá receber importância superior à percebida pelos Desembargadores do Tribunal de Justiça, a título de vencimentos do cargo, acrescida da sexta-parte, do adicional por tempo de serviço à razão de 35%, e da gratificação instituida no artigo 16, da Lei n. 7.717, de 22 de janeiro de 1963.
Parágrafo único - Ficam excluidas do limite previsto nêste artigo as vantagens decorrentes dos Artigos 98 e 99 da Constituição do Estado e do artigo 30 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da mesma Constituição.
Artigo 18 - Para atender à despesa decorrente do disposto nos artigos anteriores, fica o Poder Executixo autorizado a abrir na Secretaria da Fazenda à Administração Geral do Estado, um crédito até o limite de Cr$ 358.700.000,00 (trezentos e cincoenta e oito milhões e setecentos mil cruzeiros), suplementar à Verba 344-8.41.4, do orçamento.
Parágrafo único - O valor do presente crédito será coberto com o recurso proveniente do produto de operações de créditos que a Secretária da Fazenda fica autorizada a realizar, nos têrmos da legislação em vigor.
Artigo 19 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir na Secretária da Fazenda, à mesma Secretaria, um crédito de Cr$ 6.250.000.000,00 (seis bilhões e duzentos e cincoenta milhões de cruzeiros), suplementar à Verba n. 347-8.34.4, item 491-12.1. - Fundo Estadual de Construções Escolares, do orçamento, com a seguinte destinação:
I - Cr$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de cruzeiros) para o prosseguimento de obras paralizadas e em andamento normal, bem como para atender revigoramentos e reajustes; e
II - CrS 1.250.000.000,00 (um bilhão e duzentos e cincoenta milhões de cruzeiros) para pagamento de indenizações decorrentes de desapropriações de terrenos com sentenças transitadas em julgado
Artigo 20 - Vetado
Artigo 21 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, à mesma Secretaria, um crédito de Cr$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de cruzeiros), suplementar à Verba n. 347-8.93.4 - Item 491 - 12-1- Fundo Estadual de Construções Escolares, do orçamento, para compra de laboratórios de química, física, ciências e máquinas operatrizes para oficinas, destinadas às escolas de grau médio oficiais do Estado.
Artigo 22 - O valor dos créditos de que tratam os artigos 19 e 21 será coberto com os recursos provenientes do produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, nos têrmos da legislação vigente.
Artigo 23 - Vetado.
Artigo 24 - Vetado.
Artigo 25 - Vetado.
Artigo 26 - Vetado.
Artigo 27 - Vetado
Artigo 28 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 29 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 4 de dezembro de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Ernesto de Moraes Leme
José Adolpho da Silva Gordo
Antonio José Rodrigues Filho
Pelerson Soares Penido
Dagoberto Salles
José Carlos de Ataliba Nogueira
Cantidio Nogueira Sampaio
Juvenal Rodrigues de Moraes
Antonio Morimoto
José Francisco de Archimedes Lammóglia
Humberto Reis Costa
Luiz Antonio da Gama e Silva, Reitor
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 7 de dezembro de 1964.
Miguel Sansìgolo
Diretor Geral, Substituto

LEI N. 8.474, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1964

Estatui novo sistema de retribuição pecuniária dos cargos de magistério dos Institutos Isolados do Sistema Estadual do Ensino Superior do Estado de São Paulo,

e dá outras providências
Retificações
Onde se lê:
Artigo 10 - Excetuados os casos....................................................... das entidades autárquicas ou parestais. ou outras organizações
Leia-se:
Artigo 10 - Excetuados os casos....................................................... das eutidades autárquicas ou paraestatais, ou outras organizações
Onde se lê:
Artigo 18 - Para atender à despesa .................................................suplementar a verba 344-8.41.4, do orçamento.
Leia-se:
Artigo 18 - Para atender à despesa .................................................suplementar a verba 344-8.31 4, do orçamento.
Onde se lê:
Artigo 19 - Fica o Poder Executivo autorizado............................... suplementar à Verba 347-8.34.4, item 491-12.1
Leia-se:
Artigo 19 - Fica o Poder Executivo autorizado............................... suplementar a Verba 347-8 93.4, item 491-12.1