Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 8.458, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1964

CRIA FACULDADE DE FILOSOFIA, CIÊNCIAS E LETRAS, EM BRAGANÇA PAULISTA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei
Artigo 1.º - É criada a Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Bragança Paulista, na qualidade de instituto isolado do sistema estadual do ensino superior.
Artigo 2.º - A instalação do estabelecimento de ensino de que trata o artigo anterior fica subordinada ao planejamento técnico do Conselho Estadual de Educação, cabendo ainda a tal órgão, para o mesmo fim, indicar o pessoal docente habilitado.
Artigo 3.º - A lei orçamentária do exercício em que se der a instalação da Faculdade ora criada consignará dotações necessárias a ocorrer às respectivas despesas. Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 4 de dezembro de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Carlos de Ataliba Nogueira
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de dezembro de 1964.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto

 

LEI N. 8.458, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1964

Dispõe sôbre a criação de estabelecimento de ensino superior

Retificação


Onde se lê:
Artigo 2.º - A instalação ..................................................... ................................ indicar o pessoal docente habilitado
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Leia-se:
Artigo 2.º - A instalação ..................................................... ................................ indicar o pessoal docente habilitado
Artigo 3.º - A lei orçamentária do exercício em que se der a instalação da Faculdade ora criada consignará dotações necessárias a ocorrer às respectivas despesas.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.