O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei :
Artigo 1.º - Fica criada, na Divisão de Administração do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto, da Universidade de São Paulo, a Secção de Almoxarifado.
Artigo 2.º - Fica criado, no Quadro Permanente do Pessoal do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto, da Universidade de São Paulo, 1 (um) cargo de Chefe de Secção, referência "58", destinado à dependência referida no Artigo 1.º.
Parágrafo único - No primeiro provimento desse cargo será aproveitado o servidor que vem exercendo as respectivas funções.
Artigo 3.º - Fica extinto a partir da data em que seu ocupante tomar posse do cargo ora criado, o cargo de Almoxarife, a que se refere o Artigo 13 da Lei n. 3.274, de 23 de dezembro de 1955.
Artigo 4.º - As despesas com execução desta lei correrão à conta das verbas próprias do orçamento do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto, da Universidade de São Paulo
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 3 de dezembro de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Luiz Antonio da Gama e Silva, Reitor
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de dezembro de 1964.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto