Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 8.431, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1964

CRIA A UNIVERSIDADE DA ALTA NOROESTE, EM BIRIGUI.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, decreta e eu, Cyro Albuquerque, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25, paragráfo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica criada a Universidade da Alta Noroeste, na qualidade de entidade autárquica, com personalidade jurídica, patrimônio próprio, sede e fôro na cidade de Birigui.
§ 1.º - A Universidade da Alta Noroeste gozará de autonomia didática, administrativa financeira e disciplinar ficando sob o controle da Secretaria da Fazenda no que diga respeito à tomada de contas e inspeção de contabilidade.
§ 2.º - A aplicação das verbas do orçamento da Universidade da Alta Noroeste será feita pelo seu reitor, que prestará contas anualmente ao Tribunal de Contas do Estado.
Artigo 2.º - A Universidade da Alta Noroeste manterá, inicialmente, as seguintes Faculdades:
a) Faculdade de Medicina;
b) Faculdade de Direito;
c) Faculdade de Filosofia Ciências e Letras;
d) Faculdade de Engenharia
Artigo 3.º - A lei orçamentária do exercício em que se der a instalação da Universidade ora criada consignará dotações necessárias a ocorrer às respectivas despesas.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 3 de dezembro de 1964.
Cyro Albuquerque, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 3 de dezembro de 1964.
Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto