Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 8.426, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1964

(Última atualização: Lei nº 12.498, de 26 de dezembro de 2006)

Dispõe sobre aprovação de contrato de financiamento celebrado entre o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e o Governo do Estado

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica aprovado o contrato de financiamento, mediante abertura de crédito fixo, entre o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e o Govêrno do Estado de São Paulo, celebrado em 18 de janeiro de 1961, para o reaparelhamento da Estrada de Ferro Sorocabana, e cujo texto anexo fica fazendo parte integrante desta lei.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 25 de novembro de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Adolpho da Silva Gordo
Dagoberto Salles
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 26 de novembro de 1964.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto


CONTRATO DE FINANCIAMENTO A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.° DA LEI N. 8.426, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1964


O Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, com sede na Capital da República, nêste instrumento abreviadamente denominado Banco, por seus representantes legais Srs. Almirante Lucio Meira, Presidente, e Dr. Pedro Paulo Penido, Diretor-Superintendente, e o Estado de São Paulo, adiante chamado simplesmente Creditado, neste ato representado por seu bastante procurador, Sr. Eng. Hermínio de Amorim Júnior, ad referendum da Assembléia Legislativa do Estado.

Tem justo e contratado, o que se contém nas cláusulas seguintes:


Primeira
Natureza do contrato, valor e finalidade do crédito


O Banco abre ao Creditado um crédito fixo no valor de Cr$ 975.600.000,00 (novecentos e setenta e cinco milhões e seiscentos mil cruzeiros), destinado à suplementação do financiamento relativo ao programa de reaparelhamento da Estrada de Ferro Sorocabana, de acôrdo com o Projeto n. 38 da Comissão Mista Brasil-Estados Unidos para Desenvolvimento Econômico e os estudos constantes do processo BNDE N. 1653-53 e F-111-56.
O Creditado obriga-se a aplicar os fundos fornecidos pelo Banco, única e exclusivamente na realização daquele projeto, segundo sua descrição, especificações técnicas, seu orçamento e a "Tabela de Aplicação", que constitui o Anexo 1, ao presente contrato.
Parágrafo único - Qualquer modificação no projeto financiado, em suas especificações ou em seu orçamento, dependerá da prévia aprovação do Banco, por escrito.


Segunda
Disponibilidade do Crédito


O crédito será pôsto à disposição do Creditado, de uma só vez, na abertura da conta.
Parágrafo único - O creditado autoriza o Banco, neste ato, expressa e irrevogàvelmente, a debitar na conta acima referida as importâncias relativas aos adiantamentos que lhe forem concedidos pelo Banco, mais os juros correspondentes.


Terceira
Utilização do Crédito


O crédito será utilizado pelo creditado, na cidade do Rio de Janeiro, ou em lugar que vier a ser comunicado pelo Banco ao Creditado, por escrito, à medida das necessidades para realização do projeto financiado, dentro do plano de disponibilidade descrito na Cláusula anterior e tendo em vista o disposto nesta e nas Cláusulas Quarta e Sétima, por meio de cheques, saques, recibos, requisições, ordem de pagamento ou abertura de crédito depois de:
I - aprovado o presente contrato pela Assembléia Legistiva e registrado no Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (Cláusula Décima Nona);
II - aprovados pelo Banco os seguintes documentos que lhe deverão ser entregues pelo Creditado, de acôrdo com modelos fornecidos pelo Banco.
a) programação geral da execução de todo o projeto, acompanhada do orçamento do custo provável dos serviços e das aquisições de materiais e equipamentos, assim como do plano e cronograma de aplicação;
b) cronograma do desenvolvimento técnico provável do empreendimento, em medidas físicas de cada item do projeto e em correspondência com o plano e cronograma de aplicação previstos na letra "a", anterior;
c) programa detalhado dos serviços, materiais e equipamentos correspondentes à parte a ser custeada mediante utilização por conta do crédito;
d) orçamento das despesas correlatas, que deverão ser efetuadas mediante utilização por conta do crédito.
Parágrafo Primeiro - O Creditado comprovará ao Banco, dentro de 60 (sessenta) dias de cada utilização que fizer por conta do crédito, a respectiva aplicação. O Banco poderá recusar qualquer outro levantamento de fundos, se o Creditado não comprovar a aplicação de cada retirada dentro do prazo previsto nêste parágrafo.
Parágrafo Segundo - Banco poderá recusar ou suspender a utilização de crédito se:
a) o Creditado deixar de cumprir qualquer das obrigações por ele assumidas nêste instrumento;
b) alguma importância fornecida pelo Banco fôr irrregular, inadequada ou indevidamente aplicada;
c) as obras, serviços, materiais ou equipamentos tenham sido realizados adquiridos em desacôrdo ou com omissão das condições da Cláusula quarta.
Parágrafo Terceiro - O Banco poderá sempre que o preferir efetuar diretamente os pagamentos das aquisições ou serviços no projeto financiado, para o que o Creditado lhe dá pela presente Cláusula expressa e irrevogável autorização.
Parágrafo Quarto - Obriga-se o Creditado, até 15 dias após data em que entrar em vigor êste contrato, a fazer com que a Estrada de Ferro Sorocabana constitua, em seu quadro administrativo, uma Comissão Especial de Reaparelhamento, da qual deverão fazer parte obrigatòriamente um engenheiro e um contador, subordinado ao seu Diretor, destinada a tomar todas as providências necessárias à execução do programa financiado, fiscalizar a sua realização e representar o Creditado perante o Banco na utilização e aplicação do crédito ora aberto. A nomeação ou substituição do Presidente desta Comissão deverá ser prèviamente submetida ao Banco para aprovação.
Parágrafo Quinto - O Creditado utilizará o total do crédito até 15 de junho de 1961. O Banco poderá, sob as mesmas condições, garantias, unidade de contabilização e esquema de amortização da dívida, previstos no presente contrato, antes ou depois dessa data, estender, epistolarmente, a utilização dos fundos remanescentes do crédito, independentemente de outra formalidade ou registro.


Quarta
Fiscalização da Execução do Projeto e da Aplicação dos Fundos Fornecidos pelo Banco


A execução do projeto e a aplicação dos fundos fornecidos pelo Banco serão sujeitos à fiscalização deste, obrigando-se o Creditado, a fim de utilizar o crédito e até final execução do projeto, a:
I - Submeter ao Banco quaisquer adjudicações para a realização de obras ou para fornecimento de materiais e equipamentos, destinados à execução do projeto.
O Banco admitirá as seguintes modalidades de adjudicação:
a) dependentes de sua prévia aprovação;
b) sujeitas a sua aprovação "a posteriori";
c) de pequeno valor, consideradas de pronto pagamento, que serão arroladas e discriminadas "a posteriori" nas prestações de contas periódicas.
O Banco fixará, logo no início da execução dêste contrato, os limites dos valores das adjudicações dentro dos quais a sua aprovação deverá ser previa ou "a posteriori".
a) No caso de aprovação prévia, o Creditado somente realizará a consulta aos proponentes depois de autorizada pelo Banco. As propostas recebidas, quadros comparativos de preços, minutas de contratos e relatórios analisando êsses resultados deverão ser encaminhados ao Banco para sua aprovação. Se houver impugnação do Banco, com relação aos preços da proposta aceita, poderá êste consentir na lavratura do contrato respectivo correndo a diferença de preços por conta dos recursos exclusivos do Creditado
b) No caso de aprovação "a posteriori", se o Banco julgar incompleta ou tècnicamente falha a proposta aceita, deverá o Creditado obter do proponente as necessárias retificações, cabendo ainda ao Creditado, na hipótese de o proponente aumentar seu preço para atender a tais exigências, pagar com recursos próprios a despesa excedente. Se a impugnação referir-se ùnicamente aos preços constantes da proposta aceita pelo Creditado, deverá este, caso já tenha ajustado o trabalho ou efetuado a compra do material, pagar, também, com recursos próprios, o excesso do custo. .
c) Sempre que o Banco julgar conveniente, poderá exigir do Creditado para os serviços, obras e aquisições de pronto-pagamento, relação prévia dos preços e salários unitários, que serão respeitados durante toda a execução do projeto, salvo nova relação devidamente aprovada pelo Banco.
Nos casos de compras ou ajustes de obras e serviços considerados de pronto pagamento para os quais não existam listas de preços e salários prèviamente aprovados, o Banco poderá impugnar os preços pagos, quando de sua demonstração, correndo as diferenças por conta do Creditado.
II - Fazer constar dos editais de concorrência ou coletas de preços as condições desta cláusula e deste financiamento.
III - Não alterar, sem prévio consentimento do Banco, dado por escrito, os planos de execução, as especificações, normas, os orçamentos e os contratos de adjudicação para a realização de obras, serviços ou para fornecimento de materiais ou equipamentos que tenham sido autorizadas pelo Banco.
IV - Permitir e facilitar a fiscalização da execução do projeto financiado, por funcionários do Banco ou peritos por êste contratados, com eles cooperando no sentido de possibilitar a plena realização do mesmo projeto, dentro dos padrões técnicos aprovados e facultando a tais funcionários ou peritos o livre acesso às obras e instalações.
V - Outorgar ao Banco, como outorgado tem irrevogàvelmente neste ato, autorização para, quando julgar necessário, e sem prejuizo da fiscalização que cabe ao Creditado, fiscalizar, por funcionários ou peritos contratados, as obras e serviços, como a instalação de materiais e equipamentos encomendados a fábricas nacionais e estrangeiras, as provas e ensaios de qualidade e funcionamento desse material ou equipamento e, bem assim, em suas entregas da qualidade e quantidade de qualquer material ou equipamento adquirido para a realização do projeto.
VI - Fornecer ao Banco, trimestralmente, um relatório em que pormenorizará as condições técnicas, econômicas e financeiras em que se processa a execução do projeto aprovado.
Parágrafo Primeiro - O Banco poderá recusar ou modificar as discriminações de aplicação das parcelas do crédito, os programas de execução dos serviços, orçamentos, planos de aquisição, especificações técnicas de materiais e equipamentos, contratos e normas de execução dos serviços mencionados nesta cláusula.
Parágrafo Segundo - O Banco poderá exigir que a execução dos serviços, obras e fornecimento de materiais ou equipamentos sejam contratados com firmas ou entidades especializadas e idôneas, técnica e administrativamente habilitadas a total ou parcial realização do projeto, dentro dos prazos previstos em condições técnicas e econômicamente vantajosas.
Parágrafo Terceiro - Sempre que possível, os contratos com fornecedores de materiais ou equipamentos e com construtores ou locadores de serviços, para a execução do projeto, preverão os orçamentos por material entregue ou obra feita.
Parágrafo Quarto - A fiscalização do Banco, aqui regulada tem por finalidade a verificação da boa aplicação do crédito, não criando responsabilidades para o Banco, nem eximindo o Creditado de suas obrigações de fiscalização e diligência na administração do empreendimento.


Quinta
Contabilização do Crédito


O crédito terá sua utilização contabilizada nos livros do Creditado e do Banco, em conta especial destinada a sua movimentação. O Creditado obriga-se a lançar em sua escrita as retiradas que fizer por conta do crédito, bem como a contabilizar a aplicação das mesmas distribuindo os lançamentos em títulos correspondentes aos itens do projeto referido na Cláusula Primeira, e obedecendo à discriminação de verbas serviços e materiais, prevista na Cláusula Terceira. Obriga-se, ainda, o Creditado a arquivar em ordem os comprovantes da aplicação do crédito.


Sexta
Certeza e Liquidez da Divida


O Creditado reconhecerá como prova de seu débito os cheques, saques, recibos ou ordens que emitir ou assinar e quaisquer lançamentos sob aviso e o Banco, por sua vez, os recibos ou comunicações que assinar, emitir ou expedir pelos recebimentos em dinheiro a crédito do Créditado. Desse modo, fica expressa e plenamente assegurada, a qualquer tempo a certeza e liquidez da dívida do Creditado, comprendendo o cálculo de juros as comissões e outras despesas que, com o principal, formarão o débito; e estabelecido que o Créditado não poderá exigir processo especial de verificação, nem por qualquer forma ou sob qualquer pretexto, relatar o pagamento ou a cobrança do saldo devedor, demonstração pelo Banco, ficando-lhe ressalvado, entretanto, o uso posterior da ação de repetição, em caso de erro.


Sétima
Obrigações Diversas


O Creditado, a fim de poder utilizar o crédito, e até final liquidação de toda a dívida decorrente dêste contrato, compromete-se a providenciar para que a Estrada de Ferro Sorocabana:
I - mantenha o Banco constantemente informado da sua situação geral econômica, financeira, técnica e administrativa e responda por escrito e prontamente, a qualquer pedido de informação do Banco;
II - forneça semestralmente ao Banco cópia de seus balancetes e anualmente de seu balanço e da conta de lucros e perdas;
III - mencione, sempre que fizer publicidade do projeto financiado, a cooperação do Banco como entidade financiadora;
IV - atenda, a qualquer tempo, tendo em vista a necessidade de garantir um padrão de operação rentável e eficiente, às recomendações do Banco para a realização de estudos e análises técnicas de custo de operação e produtividade, e por em execução as medidas que forem estabelecidas, no sentido de aumentar a eficiência da administração e o nível de produtividade;
V - outorgue, como outorgado tem nêste ato, autorização irrevogável ao Banco para, por seus funcionários ou por peritos por êle contratados, fiscalizar sua contabilidade, franqueando e facilitando todos os elementos contábeis, tais como livros, registros necessários a qualquer e cabal exame, inclusive conferência com os documentos fundamentadores dos lançamentos.


Oitava
Comissão de Abertura


Pela abertura de crédito, o Creditado pagará ao Banco uma comissão de Cr$ 9.659.305.00 (nove milhões, seiscentos e cinquenta e nove mil trezentos e cinco cruzeiros) que lhe será debitado na abertura da conta.


Nona
Juros


As importâncias fornecidas pelo Banco, bem como as que lhe forem devidas a título de despesas, vencerão juros compensatórios à taxa fixada inicialmente em 8,5%. (oito e meio por cento) ao ano e que poderá ser alterada periòdicamente, em função de norma geral estabelecida para os financiamentos ferroviários, com base no Artigo 4.° do Decreto-lei n. 7.632, de 12 de junho de 1945, com a redação que lhe foi dada pelo Artigo 1.° do Decreto-lei n. 9.760, de 6 de setembro de 1946. A taxa de 8,5% (oito e meio por cento) vigorará durante o corrente exercício, e, na hipótese de sua elevação, esta vigorará sòmente a partir do exercício seguinte aquele em que fôr declarada oficial a referida alteração.
Parágrafo Primeiro - Os juros serão contados e pagáveis semestralmente a 15 de junho e 15 de dezembro de cada ano, no vencimento ou na liquidação do contrato.
Parágrafo Segundo - A taxa será elevada de 1% (um por cento) independentemente de aviso extrajudicial ou interpelação judicial, e sem qualquer prejuízo de exigibilidade imediata da dívida e demais cominações de direito e dêste contrato, no caso de impontualidade do Creditado no pagamento de qualquer das prestações do principal e acessórios, sendo contados os juros com elevação da taxa desde a data do vencimento da obrigação não paga até a data da regularização do contrato, se o Banco concordar com a purgação da mora e não preferir exigir imediatamente toda a dívida na forma da Cláusula Décima Quarta.


Décima
Taxa de Fiscalização e Outras Despesas


Para atender às despesas de fiscalização administrativa, financeira e técnica de todas as obrigações assumidas no presente contrato, o Creditado pagará ao Banco, semestralmente, a 15 (quinze) de junho e 15 (quinze) de dezembro de cada ano da execução do contrato, no vencimento ou liquidação dêste, uma taxa de fiscalização calculada sôbre o saldo da dívida do Creditado, existente nas datas acima referidas, nas seguintes percentagens:
I - nos períodos de utilização do crédito e carência do contrato, a taxa será de 0,5 (cinco decimos por cento); e
II - no período de amortização do crédito (Cláusula Décima Segunda), a taxa será reduzida para 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento). O Creditado pagará, também, ao Banco, tôda e qualquer despesa que êste fizer para segurança, regularização ou realização de seus direitos creditórios.
Parágrafo único - A taxa e as despesas aqui mencionadas serão pagas ao Banco pelo Creditado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da emissão, pelo Banco, do aviso de débito.


Décima Primeira
Capitalização de Acessórios


Todos os acessórios previstos nêste contrato, como juros vencidos, comissão, taxa de fiscalização e qualquer outra despesa, acumularão ao capital, para efeito de contagem de juros, na forma da Cláusula Nona, desde a data em que o Banco, em seus livros, os debitar ao Créditado.


Décima Segunda
Amortização e Resgate


O principal dêste contrato será pago ao Banco em 15 (quinze) anos, em 30 prestações semestrais e sucessivas, nas datas e nos valores constantes da Tabela de Amortização que constitui o Anexo II ao presente contrato, vencendo-se a 1.° (primeira) prestação em 15 (quinze) de dezembro de 1960, obrigando-se o Creditado a liquidar com a última prestação, em 15 (quinze) de junho de 1976, tôdas as resposabilidades decorrentes do presente contrato.


Décima Terceira
Lugar do Pagamento


O Creditado pagará tôdas as importâncias relativas às obrigações assumidas neste contrato na cidade do Rio de Janeiro ou no lugar que vier a ser comunicado pelo Banco ao Creditado, por escrito.
Parágrafo único - Os pagamentos sòmente poderão ser feitos em moeda corrente, por ordens de pagamento, em favor do Banco ou em cheques visados, pagáveis na cidade do Rio de Janeiro ou no lugar que vier a ser comunicado pelo Banco ao Creditado.


Décima Quarta
Vencimento Extraordinário e Exigibilidade lmediata da Dívida


No caso de falta de cumprimento de qualquer das obrigações do Creditado, assumidas não só por êste instrumento, como em outros já assinados ou que porventura venha a assinar com o Banco; ou se ocorrer a paralização da execução do projeto para o qual é concedido o crédito previsto nêste contrato; ou se ocorrer alguns dos casos de antecipação legal do pagamento, poderá o Banco considerar vencido o contrato ou contratos existentes e exigir o total da dívida dele ou dêles resultantes, independentemente de aviso extrajudicial ou interpelação judicial.


Décima Quinta
Reserva irrevogável de meios de Pagamento


Para atender ao pontual cumprimento de tôdas as obrigacões assumidas neste contrato, até final liquidação de tôda a dívida deste decorrente, o Creditado, nos têrmos da legislação pertinente, compreendida, no Decreto-lei n. 7.632, de 12 de junho de 1945, alterado pelo Decreto-lei n. 9.766, de 6 de setembro de 1946, e no Decreto n. 37.686, de 2 de agôsto de 1955, alterado pelos Decretos n. 43.056, de 17 janeiro de 1958, e 43.980, de 4 de julho de 1958, e conforme aprovação do Exmo. Sr. Ministro da Viação e Obras Públicas, comunicado ao Banco pelo Oficio n. 1.468, de 9 de outubro de 1959, cede e transfere ao recebimento da cota de 55% (cinquenta e cinco por cento) do produto da arrecadação das taxas de "Renovação Patrimonial" e "Melhoramentos", cota essa que já se encontra vinculada aos contratos de financiamento e prestação de garantia firmados entre o Banco e o Creditado, em 25 de outubro de 1956.
Parágrafo Primeiro - O Creditado providenciará para que os recursos aludidos nesta Cláusula, os quais também constituem meio de pagamento das obrigações decorrentes dos contratos de prestação de garantia n. 5 e financiamento n. 63, assinados em 25 de outubro de 1956, sejam arrecadados pela Estrada de Ferro Sorocabana, por ordem e conta do Banco, recolhidos ao Banco ou a seu representante autorizado (do Banco), no mês subsequente ao vencimento, obrigando-se o Creditado como depositário durante o período que mediar entre o recebimento desses recursos e sua entrega ao Banco, levará a crédito do Creditado, em conta especial bloqueada em nome da Estrada de Ferro Sorocabana, semestralmente, nas datas de 15 de junho e 15 de dezembro, o produto das taxas aqui cedidas.
Parágrafo Segundo - Fica entendido, no entanto, que os recursos arrecadados pela Estrada de Ferro Sorocabana a que se refere esta cláusula, serão recolhidos ao Banco até a importância equivalente ao valor da obrigações resultantes ao presente contrato e dos instrumentos n. 5 e 63, acima referidos, vincendas no semestre então em curso, com o acréscimo de 20% (vinte por cento). Tão logo a conta bloqueada a que alude o parágrafo anterior atinja êste montante, cessará relativamente ao semestre, então em curso, a obrigação do recolhimento do produto da arrecadação das taxas.
Parágrafo Terceiro - Se o Creditado não cumprir fielmente a obrigação estipulada no parágrafo primeiro, de entregar ao Banco o produto das taxas na percentagem referida nesta Cláusula, poderá o Banco tomar as medidas administrativas ou judiciais, para o fim de arrecadar as mesmas diretamente ou por intermédio de outro depositário sem prejuízo da imediata exigibilidade de tôda a dívida.
Parágrafo Quarto - O Creditado autoriza o Banco, expressa e irrevogàvelmente, a debitar na conta bloqueada, a que se refere o parágrafo primeiro, se houver saldo, tôda e qualquer prestação do principal e acessórios ou quaisquer despesas devidas em virtude dêste contrato. Não havendo saldo nessa conta, por ocasião do vencimento de qualquer prestação ou despesa devida por fôrça dêste contrato, o Creditado pagará diretamente ao Banco, na forma da Cláusula Décima Segunda.
Parágrafo Quinto - Se novas taxas semelhantes forem criadas ou tiverem autorizada sua cobrança, o Creditado obriga-se a cedê-las ao Banco, nas mesmas condições das taxas acima previstas, se o permitir a lei.
Parágrafo Sexto - O saldo do Creditado na conta bloqueada acima referida vencerá juros de 2% (dois por cento) ao ano, contados e adicionados, semestralmente, àquela conta bloqueada.
Parágrafo Sétimo - O Creditado poderá liquidar antecipadamente os débitos resultantes dêste contrato, cessando nessa data o vencimento de juros sem que ao Banco assista o direito a qualquer indenização por motivo dessa antecipação.


Décima Sexta
Insuficiência das Taxas


Se o produto da arrecadação das taxas cedidas nos têrmos da Clausula Décima Quinta, fôr insuficiente, para atender aos serviços de amortização, juros e demais acessórios previstos no presente contrato ou se fôr suspensa a cobrança das taxas de "Renovação Patrimonial" e "Melhoramentos ", em decorrência da não prorrogação da vigência do Decreto-lei n 7.632, de 12 de junho de 1945, o Creditado, a fim de atender aos encargos deste contrato, compromete-se a consignar em suas propostas orçamentárias, em tantos exercícios quantos necessários e sempre a partir do exercício seguinte àquele em que se verificarem as hipóteses acima previstas, dotações suficientes para suplementar os recursos da Estrada de Ferro Sorocabana.


Décima Sétima
Não exercício de direitos


Fica expressa e irrevogàvelmente estabelecido que a abstenção do exercício, por parte do Banco, de quaisquer direitos ou faculdades que lhe assistem, pelo presente contrato, ou a concordância com atrasos no cumprimento ou inadimplemento de obrigações do Creditado não afetarão aqueles direitos ou faculdades, que poderão ser exercidos a qualquer tempo, a seu exclusivo critério; não alterarão, de nenhum modo as condições estipuladas neste instrumento nem obrigarão o Banco relativamente a vencimentos ou inadimplementos futuros.


Décima Oitava
Pena convencional


Se o Banco tiver de recorrer aos meios judiciais, ainda que em processo administrativo, para haver o pagamento de qualquer das obrigações para com êle assumidas pelo Creditado, terá direito à pena convencional irredutível de 10% (dez por cento), sôbre o que o Creditado lhe dever do principal, juros comissão, taxa de fiscalização e demais despesas, tanto que seja despachada a petição inicial.


Décima Nona
Aprovação pela Assembléia Legislativa e Registro no Tribunal do Estado


O presente contrato sòmente entrará em vigor depois de ter sido aprovado pela Assembléia Legislativa e registrado pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.


Vigésima
Fôro do contrato


O fôro do presente contrato será o da sede do Banco, ou da cidade do Rio de Janeiro, ressalvado a êste, todavia, optar pelo do Creditado. E, por estarem justos e contratados, nos têrmos e pela forma acima, assinam os contratantes o presente instrumento, diante das testemunhas abaixo, em 6 (seis) vias, para um só efeito, e seguinte distribuição:
3 (três) vias para o Banco;
2 (duas) vias para o Creditado;
1 (uma) via para o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Rio de Janeiro, 18 de janeiro de 1961
Pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico
a) Lucio Meira
Lucio Meira
Presidente
a) Pedro Paulo Penido
Pedro Paulo Penido
Diretor-Superintendente
Pelo Estado de São Paulo:
a) H. Amorim Júnior
Testemunhas:
a) José Pinheiro Cunha
b) Yvan Maria Fachinetti


Anexo I

ao contrato de financiamento firmado em 18-1-61, entre o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e o Estado de São Paulo, para reaparelhamento da Estrada de Ferro Sorocabana.



Anexo II

ao contrato de financiamento firmado em 18-1-61, entre o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e o Estado de São Paulo, para reaparelhamento da Estrada de Ferro Sorocabana.



Revogada.
- Norma revogada pela Lei n° 12.498, de 26/12/2006.