Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 8.423, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1964

Orça a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício de 1965

O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - O Orçamento Geral do Estado, para o exercício financeiro de 1965, discriminado nos Quadros integrantes desta lei orça a Receita em Cr$ 1.196.404.000.000 (um trilhão, cento e noventa e seis bilhões, quatrocentos e quatro milhões de cruzeiros) e fixa a Despesa em Cr$ 1.261.635.800.000 (um trilhão, duzentos e sessenta e um bilhões, seiscentos e trinta e cinco milhões e oitocentos mil cruzeiros).
Artigo 2º - A Receita arrecadar-se-á de conformidade com a legislação em vigor e das especificações constantes do Quadro n. 1, obedecendo ao seguinte desdobramento:

 

 

Artigo 3º - A despesa será realizada na forma constante do Quadro n. 2, conforme os seguintes parágrafos:

 

 

Artigo 4º - A realização de despesa não obrigatória, que não tenha caráter urgente, dependerá de arrecadação de receita suficiente para custeá-la, nos têrmos do regulamento que fôr expedido.
Artigo 5º - As dotações correspondentes a rubricas próprias da receita, sòmente serão utilizadas à medida que se realizar a respectiva arrecadação.
Artigo 6º - Os auxílios de que trata a verba n. 151, destinadas a estabelecimentos de ensino superior, sòmente serão pagos desde que os beneficiários se obriguem a conceder, em 1965, graciosamente, tantas matrículas quantas corresponderem a 10% (dez por cento) do limite estabelecido para a 1.ª série de cada um de seus cursos e a apresentar, até um ano após o recebimento do auxílio, a prova de sua aplicação.
Artigo 7º - Fica o Poder Executivo, autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, às diversas Secretarias e Órgãos do Estado, créditos até o limite de Cr$ 6.500.000.000 (seis bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros), suplementares às verbas próprias do orçamento, destinadas a cobrir deficiências que se constarem nas dotações correspondentes às despesas de alimentação e medicamentação de detentos, de doentes e menores internados, de imigrantes, de reajustes de aluguéis de imóveis, de aquisição de combustíveis e de aumento de tarifas postais e telegráficas e de diárias.
Parágrafo único - O valor dos créditos de que trata êste artigo será coberto mediante reduções nos recursos orçamentários consignados na verba n. 346 - 4.3.1.3 - 3060-3.
Artigo 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, como antecipação da receita, nos têrmos do Artigo 55 da Lei n. 3.330, de dezembro de 1955.
Artigo 9º - O "deficit" previsto será coberto com os recursos provenientes do produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, nos têrmos da legislação vigente.
Artigo 10 - Esta lei entará em vigor em 1º de janeiro de 1965.
Artigo 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 21 de novembro de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Ernesto de Moraes Leme
José Adolpho da Silva Gordo
Antonio José Rodrigues Filho
Peterson Soares Penido
Dagoberto Salles
José Carlos de Ataliba Nogueira
Cantídio Nogueira Sampaio
Juvenal Rodrigues de Moraes
Antonio Morimoto
José Francisco Arquimedes Lammóglia
Humberto Reis Costa
Luiz Antônio da Gama e Silva, Reitor
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 21 de novembro de 1964.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto

RECEITA GERAL

QUADRO N. 1
PARÁGRAFO 1º

 

 

LEI N. 8.423, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1964

Partes vetadas pelo Governador do Estado e mantidas pela Assembléia Legislativa, do Projeto que se transformou na Lei n. 8.423 de 21 de novembro de 1964, que Orça a Receita e fixa a Despesa do Estado para 1965.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Cyri Albuquerque, na qualidade de seu Presidente, promulgo, nos térmos do artigo 25, paragrafo único, da Constituição do Estado, os seguintes dispositivos da Lei n. 8.423, de 21 de novembro de 1964 da qual passam a fazer integrante: