Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 8.421, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1964

CRIA HOSPITAL REGIONAL EM FERNANDÓPOLIS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica criado, diretamente subordinado ao Serviço de Medicina Social, da Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social, um Hospital Regional em Fernandópolis.
Artigo 2.º - O Hospital Regional de Fernandópolis, que se destina à clinica geral, tem por finalidade:
I - prestar assistência médico-cirúrgica-hospitalar;
II - proporcionar meios para o desenvolvimento da pesquisa científica;
III - servir como centro de estudos para o aperfeiçoamento da prestação de assistência social;
IV - contribuir para o aprimoramento da educação sanitária do povo.
Artigo 3.º - O Hospital Regional de Fernandópolis manterá cursos de aperfeiçoamento e especialização, intensivos e regulares, de acôrdo com o que dispuser o seu Regulamento.
Artigo 4.º - Fica a Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social autorizada a celebrar convênio com a Santa Casa de Misericórdia de Fernandópolis para a instalação do Hospital Regional referido na presente lei.
Artigo 5.º - A lei orçamentária do exercício em que se der a instalação do Hospital Regional ora criado consignará dotações adequadas ao custeio das respectivas despesas.
Artigo 6.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 20 de novembro de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Francisco Archimedes Lammoglia
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 20 de novembro de 1964.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto