Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 8.409, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1964

RETIFICA PARA COLÉGIO HEBRAICO BRASILEIRO "RENASCENÇA", DE SÃO PAULO, A DENOMINAÇÃO DA ENTIDADE BENEFICIADA PELA LEI DE AUXÍLIO 7746.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica retificada para Colégio Hebráico Brasileiro Renascença de São Paulo, a denomição da entidade beneficiada com o auxílio constante do n. 33 do item XI da Relação n. 41 do Artigo 1.º da Lei n. 7.746, de 23 de janeiro de 1963.
Artigo 2.º - Ficam retificado para Colégio Bandeirantes Seção de Eletrotécnica, para bôlsa de estudo, de São Paulo, Instituto Profissional "João e Raphaela Passalacqua", de São Paulo, Organização Paulistana Educacional Ltda., para a Escola Normal Particular "Prudente de Moraes, para bôlsa de estudos, de São Paulo, Sociedade de Beneficência e Difusão Cultural, de Rio Claro, e Cruzada das Senhoras Católicas de Campinas respectivamente, os nomes das entidades beneficiadas com os auxílios constantes do n. 26 do item LII da Relação n. 53; do n. 12 do item VI da Relação n. 68; do n. 33 do item XXV da Relação n. 78; do n. 8 do item XXIV da Relação n. 93 e do n. 17 do item XIII da Relação n. 94, tôdas do Artigo 1.º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Artigo 3.º - Ficam retificados para Grêmio Recreativo Vidrobrás, de Mauá, Vila João Jorge Futebol Clube, Sociedade Recreativa e Desportiva "União Lira Serrano" e Escola Profissional Livre "São Paulo Apóstolo", respectivamente, os nomes das entidades beneficiadas com os auxílios constantes dos n. 21 e 65 do item V, do n. 32 do item X e ao n. 24 do item XII, todos da Relação n. 77 do Artigo 1.º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Artigo 4.º - Fica retificada para Loja Fraternidade e Justiça 110, de Rio Claro, a denominação da entidade beneficiada com os auxílios constantes do n. 73 do item XXIV da Relação n 93 do Artigo 1.º da Lei n. 8.093, de 7 de abril de 1964, e do n. 3 do item VII do Artigo 7.º da Lei n. 8.246, de 17 de julho   de 1964.
Artigo 5.º - Ficam cancelados: o n. 2 do item XV da Relação n. 29, o n. 81 do item III da Relação n. 41 e os n. 7, 8 e 20 do item XXI da Relação n. 53, tôdas do Artigo 1.º da Lei n. 7.746, de 23 de janeiro de 1963.
Artigo 6.º - Ficam cancelados: o n. 2 do item XVIII da Relação n. 15; o n. 20 do item XI da Relação n. 26; o n. 4 do item XXV da Relação n. 39; o n. 2 do item II da Relação n. 34 e o item IV da Relação n. 96, tôdas do Artigo 1.º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Artigo 7.º - Ficam parcialmente cancelados, nas importâncias de Cr$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil cruzeiros) Cr$ 570.000,00 (quinhentos e setenta mil cruzeiros), Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros), Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros), Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), Cr$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil cruzeiros), Cr$ 2.300.000,00 (dois milhões e trezentos mil cruzeiros) e Cr$ 810.000,00 (oitocentos e dez mil cruzeiros), respectivamente, o n. 39 do item XXXIV. da Relação n. 29; o n. 64 do item XXIX da Relação n. 39; o n. 89 do item X da Relação n. 43; os n. 39 e 40 do item XIII da Relação n 66; o n. 23 do item XIII da Relação n. 73; o item XVIII. da Relação n. 76; o n. 80 do item VII da Relação n. 117 e os ns. 21 e 18 do item XXVI da Relação n. 121, tôdas do Artigo 1.º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Artigo 8.º - Fica parcialmente cancelado, na importância de Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros), o n. 7 do item XXV do Artigo 9.º da Lei n. 8.241, de 17 de julho de 1964.
Artigo 9.º - Com os recursos provenientes das medidas de que tratam os Artigos 5.º, 6.º, 7.º e 8.º são concedidos os seguintes auxílios:

 

 

 

Artigo 10 - O auxílio a que se refere a letra "d" do n. 49 do item XIII da Relação n. 66 do Artigo 1.º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964, poderá ser empregado na aquisição de equipamento cirúrgico do Hospital Josephina Silva Mello, da Associação das Damas de Caridade de Itaberá.
Artigo 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 13 de novembro de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Adolpho da Silva Gordo
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 13 de novembro de 1964.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto