Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 8.406, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1964

Altera a organização do serviço judiciário do Estado, especialmente na comarca da Capital, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Os cargos de Juiz Substituto de 2.ª instância são classificados na entrância especial.
Artigo 2.º - Os cargos de Juiz Distrital, de Juiz Substituto da comarca da Capital, de Juiz Auxiliar da Vara de Menores, de Promotor de Justiça e de Curador Auxiliar da Vara de Menores, de que tratam, respectivamente, os Artigos 20, itens II, III e IV e 64, itens III e IV da Lei n. 8.101, de 16 de abril de 1964, são classificados na 4.ª entrância.
Artigo 3.º - Os Artigos 18, 41, 61, 72, 73, 74, (vetado), 125 e 133 e seu parágrafo único da Lei n. 8.101, de 16 de abril de 1964, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 18 - Além das Varas com jurisdição em todo o território da Capital (Artigo 20, n. I) haverá Varas distritais numeradas de 1.ª a 10.ª, com jurisdição limitada nos têrmos da presente lei, em:
I - Santo Amaro, compreendendo o subdistrito de igual nome, o distrito de Parelheiros e o subdistrito de Capela do Socorro;
II - São Miguel Paulista, compreendendo o distrito de igual nome;
III - Itaquera, abrangendo o distrito de igual nome, bem como o de Guaianazes;
IV - Santana, que compreende o subdistrito de igual nome, bem como o de Tucuruvi;
V - Lapa, compreendendo o subdistrito de igual nome, assim como os de Nossa Senhora do Ó e de Brasilândia;
VI - Pirituba abrangendo o subdistrito de igual nome e o de Jaguara, bem como os distritos de Jaraguá e Perus;
VII - Penha de França, compreendendo o subdistrito de igual nome, bem como os de Vila Matilde e Cangaíba;
VIII - Tatuapé, compreendendo o subdistrito de igual nome e o de Vila Formosa;
IX - Vila Maria, abrangendo o subdistrito de igual nome e o de Vila Guilherme;
X - Casa Verde, compreendendo o subdistrito de igual nome, bem como os de Limão e Vila Nova Cachoeirinha.

.......................................................................................................................................................................
Artigo 41 - O 5.º juiz de direito auxiliar da Vara de Menores substituirá os demais de sua categoria, em suas faltas, afastamentos, férias ou licenças e auxiliará o juiz titular nas funções judiciais que lhe forem especificamente cometidas por êle, mediante aprovação do Conselho Superior da Magistratura.

.......................................................................................................................................................................
Artigo 61 - Os substitutos de 3.ª entrância, após haverem substituido, por trinta dias ou mais e fora do período de férias coletivas, os juízes titulares das Secções 1.ª até 11.ª, ficarão afastados de qualquer função, durante quinze dias, para ultimar os processos a que estiverem vinculados e receberão vencimentos como se estivessem na substituição.

.......................................................................................................................................................................
Artigo 72 - Às comarcas de Cotia e Mairiporã aplica-se o disposto no parágrafo único do Artigo 23, da Lei n. 5.285, de 18 de fevereiro de 1959.
Artigo 73 - Ficam reestruturadas, com municípios e distritos retirados à de São Paulo, as comarcas de:
I - Franco da Rocha, criada pela Lei n. 2.456, de 30 de dezembro de 1953, que fica classificada em 2.ª entrância, compreendendo o município de igual nome e os de Caieiras e Francisco Morato;
II - Itapecerica da Serra, criada pela Lei n. 5.285, de 18 de fevereiro de 1959, que terá a classificação de 2.ª entrância e abrangerá o município de igual nome e os de Embu, Embu Guaçu, Juquitiba e Taboão da Serra.
III - Barueri, criada pela Lei n. 5.285, de 18 de fevereiro de 1959, que será classificada em 2.ª entrância, abrangendo o município de igual nome e os de Cajamar, Carapicuíba, Pirapora do Bom Jesus e Santana de Parnaíba.
§ 1.º - A classificação de entrância constante dos itens deste artigo não prejudica direitos já assegurados a serventuários de Justiça em decorrência da Lei n. 5.285, de 18 de fevereiro de 1959.
§ 2.º - A comarca de Franco da Rocha terá o regime cartorário referido no Artigo 125 da presente lei, facultada ao atual serventuário do Registro de Imóveis, a opção por um dos dois oficios de notas.
Artigo 74 - A comarca de Osasco terá os seguintes oficios de Justiça:
I - Distribuidor, Contador e Partidor, com Anexo de Depositário Público;
II - 1.º Ofício de Notas, com os anexos de escrivania do júri do crime, das execuções criminais;
III - 2.º Ofício de Notas, com o Anexo de escrivania do civel;
IV - Protesto de Títulos,com os anexos de registro de títulos e documentos de registro de comércio;
V - Registro e Imóveis e Anexos.

.......................................................................................................................................................................
Artigo 84 - Vetado
§ 1.º - Vetado
§ 2.º - Vetado

......................................................................................................................................................................
Artigo 125 - As comarcas de 1.ª e 2.ª entrância a que se refere o Artigo 14 da Lei n. 8.092, de 28 de fevereiro de 1964, contarão com os seguintes oficios de Justiça:
I - 1.º Ofício de Notas, com os anexos da escrivania do juri, do crime, das execuções criminais e do registro de imóveis;
II - 2.º Ofício de Notas, com os anexos de protestos de títulos, de registro de documentos, de registro de comércio e de escrivania do civel.
Parágrafo único - O ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais, do distrito da sede da comarca, terá os anexos de Distribuidor, Contador e Partidor e o de Depositário Público.

.......................................................................................................................................................................
Artigo 133 - Os ocupantes de cargo de Fiel, referência "10", com mais de 3 (três) anos de exercício, serão aproveitados nos cargos de 3.º Escrevente, desde que haja vaga e demonstrem estarem habilitados para o seu exercício.
Parágrafo único - A aferição dessa capacidade competirá ao Poder Judiciário, através de banca examinadbra composta de um Juiz de Direito, do escrivão da respectiva Vara e de um advogado militante."
Artigo 4.º - Ficam revogados os Artigos 10 e 81, da Lei n. 8.101, de 16 de abril de 1964. restaurada a legislação anterior, concernente às ferias forenses em segunda instância, ficando revogados, ainda, os Artigo 75 (... vetado) da mesma lei.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 5.º - Vetado.
Artigo 6.º - Os oficias do Registro Civil das Pessoas Naturais dos subdistritos da Capital tem competência para reconhecer firmas e lavrar procurações.
Artigo 7.º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta da verba própria do orçamento.
Artigo 8.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 13 de novembro de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Ernesto de Moraes Leme
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 13 de novembro de 1964.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto

 

LEI N. 8.406, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1964

Partes vetadas pelo Governador do Estado e mantidas pela Assembléia Legislativa, do projeto que se transformou na Lei n. 8.406, de 13 de novembro de 1964

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, decreta e eu, Cyro Albuquerque, na qualidade de seu Presidente, promulgo, nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único da Constituição do Estado, os seguintes dispositivos da Lei n. 8.406, de 13 de novembro de 1964, da qual passam a fazer  parte integrante:
Artigo 3.º - ...84,
"Artigo 84 - O magistrado e o membro do Ministério Público que, em virtude de promoção ou remoção, passe a ter exercício em nova sede, tem direito a título de ajuda de custo, a 30 (trinta) diárias completas que requisitará da coletoria local.
§ 1.º - A ajuda de custo destina-se a indenizar o magistério e o membro do Ministério Público das despesas de viagem e de mudança.
§ 2.º - A diária dos magistrados e membros do Ministério Público, efetivos ou substitutos, será calculada, em todos os casos, à razão de 3% (três por cento) sôbre o respectivo padrão de vencimentos a que faça jus."
Artigo 5.º - Passa a ter a seguinte redação o Artigo 91 da Lei n. 8.101, de 16 de abril de 1964:
"Artigo 91 - Aos juizes de direito e promotores públicos de 3.ª entrância, à época da promulgação desta lei, fica assegurado o direito de se inscreverem para promoção, por merecimento ou antiguidade, aos cargos de juiz, promotor ou curador de entrância especial, respectivamente, ressalvado o direito de juízes e membros do Ministério Público titulares de 4.ª entrância."
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 26 de novembro de 1964.
a) CYRO ALBUQUERQUE, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, ao 26 de novembro de 1964.
a) Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto.