Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 8.400, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1964

RETIFICA PRA CÍRCULO OPERÁRIO SOROCABANO, DE SOROCABA, O NOME DA ENTIDADE BENEFICIADA PELA LEI DE AUXÍLIO N. 7746.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam retificados para Círculo Operário Sorocabano, de Sorocaba, Escola Técnica de Comércio Marechal Floriano Peixoto, de São Paulo, para bôlsa de estudo, e Sociedade Civil Ginásio Paraíso Limitada, de São Paulo, para bôlsa de estudo, respectivamente, os nomes das entidades beneficiadas com os auxílios constantes do n. 5 do item XLIX da Relação n. 52 do Artigo 1.° da Lei n. 7.746, de 23 de janeiro de 1963, e dos n. 22 e 65 do item VIII da Relação n.82 do Artigo 1.° da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Artigo 2.º - Fica retificada para União Paulista de Educação - para publicação de obras nacionais de caráter cultural ou pedagógico, a fim de serem distribuídas gratuitamente a estudantes, professores e escolas; para a XIII Assembléia Mundial das Organizações do Professorado e promoção de concurso entre estudantes e professores visando a melhor compreensão internacional através do ensino sôbre as Nações Unidas; para assistência às crianças necessitadas das Escolas Públicas do Estado e para bôlsa de estudos a denominação da entidade beneficiada com o auxílio constante do n. 77 do item XLVIII da Relação n. 119 do Artigo 1.° da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Artigo 3.º - Ficam cancelados o n. 2 do item VII da Relação n. 75 do Artigo 1.° da Lei n. 5.467, de 31 de dezembro de 1959; o item I, o n. 2 do item II, o n. 9 do item III e o item IV da Relação n. 54 do Artigo 1.° da Lei n. 6.027, de 31 de dezembro de 1960, e os n. 1 e 2 do item IX da Relação n. 82 do Artigo 1.° da Lei n. 6.628, de 30 de dezembro de 1961.
Artigo 4.º - Ficam cancelados os n. 3 e 7 do item I, do Artigo 4.° da Lei n. 7.899, de 28 de maio de 1963, e o n. 31 do item XIX do Artigo 11 da Lei n. 8.162, de 10 de junho de 1964.
Artigo 5.º - Ficam cancelados o n. 63 do item XXV da Relação n. 92 e o n. 2 do item IV da Relação n. 109, ambas do Artigo 1.° da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Artigo 6.º - Fica parcialmente cancelado, na importância de Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), o n. 77 do item XLVIII da Relação n. 119 do Artigo 1.° da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Artigo 7.º - Com os recursos provenientes das medidas de que tratam os Artigos 3.°, 4.°, 5.° e 6.°, são concedidos os seguintes auxílios:

 

 

Artigo 8.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 9.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 10 de novembro de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Adolpho da Silva Gordo
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 13 de novembro de 1964.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto