Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 8.379, DE 28 DE OUTUBRO DE 1964

CRIA ESCOLA DE QUÍMICA INDUSTRIAL EM GARÇA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - É criada, como instituto isolado do ensino superior, a Escola de Química Industrial de Garça.
Artigo 2.º - A instalação do estabelecimento de ensino de que trata o artigo anterior é subordinada ao planejamento técnico do Conselho Estadual de Educação, cabendo ainda a tal órgão, para o mesmo fim, indicar o pessoal docente habilitado.
Artigo 3.º - A lei orçamentária do exercício em que se der a instalação da Escola ora criada consignará dotações necessárias a ocorrer às respectivas despesas.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 28 de outubro de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Ruy Marcelo Gomes Pinto
Respondendo p/ expediente da Secretaria da Educação
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios de Govêrno, aos 29 de outubro de 1964.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto