Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 8.375, DE 28 DE OUTUBRO DE 1964

Cria na Secretaria da Agricultura, a Carteira Agrícola de Seguros contra a Geada para os Horticultores, Floricultores e Fruticultores do Estado de São Paulo

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - É criada, subordinada à Secretaria da Agricultura, a Carteira Agrícola de Seguros contra a Geada para os Horticultores, Floricultores e Fruticultores do Estado de São Paulo.
Artigo 2.º - O Govêrno do Estado, dentro de 90 (noventa) dias, baixará regulamento relativo às bases técnico-atuariais e a maneira de se proceder ao seguro ora instituído.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 28 de outubro de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Antonio José Rodrigues Filho
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 29 de outubro de 1964.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto