Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 8.373, DE 28 DE OUTUBRO DE 1964

Dispõe sobre concessão de auxílio-funeral

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ao cônjuge ou, na falta dêste à pessoa que provar ter feito despesas em virtude do falecimento de servidor publico estadual, ainda que com disponibilidade, ou do aposentado, será concedida, a título de auxílio para funeral e luto, importância correspondente a 1 (um) mês de vencimento, remeneração, salário ou provento a que fazia jus.
§ 1.º - O pagamento do auxílio-funeral obedecerá, na respectiva repartição pagadora, a processo sumaríssimo que será concluído no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da apresentação do atestado de óbito pelo cônjuge ou pessoa a cujas expensas houver sido efetuado o funeral, ou por procurador legalmente habilitado, feita a prova de identidade.
§ 2.º - Em caso de acumulação o auxílio-funeral será pago sòmente em razão do cargo ou função de maior vencimento do servidor falecido.
Artigo 2.º - No provimento de cargo vago, ou na nova admissão à função, em virtude do falecimento do serviço, o exercício do novo titular dar-se-á sòmente após um mês da data do óbito.
Artigo 3.º - A despesa com a execução da presente lei correrá à conta das verbas do orçametno do Estado que se destinavam ao pagamento do vencimento, remuneração, salário ou provento da pessoa falecida.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 28 de outubro de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Adolpho da Silva Gordo
Publicada na Diretoria da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno do Estado, aos 29 de outubro de 1964.
Miguel Sansígolo
iretor Geral, Substituto