Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 8.356, DE 19 DE OUTUBRO DE 1964

CRIA MERCADOS DISTRITAIS NESTA CAPITAL E NO INTERIOR.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Cyro Albuquerque, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1º - São criados mercados distritais em todos os bairros de São Paulo e nos municípios do Estado, na proporção de 1 (um) para cada 25.000 (vinte e cinco mil) habitantes, devendo ser construidos e mantidos pelo Estado, através de órgão próprio ou da Secretaria da Agricultura.
Parágrafo único - A construção de mercados no Interior é condicionada à doação ao Estado, pelos municípios interessados, dos terrenos necessários.
Artigo 2º - Os mercados ora criados destinam-se à venda de cereais, legumes, frutas, carne, aves e ovos, diretamente ao povo, sem o concurso de intermediários, podendo, contudo, efetuar o Estado convênios com as cooperativas existentes ou que venham a se constituir, desde que tais convênios não signifiquem, a qualquer título, aumento no custo dêsses produtos, de acôrdo com tetos estabelecidos pela Secretaria da Agricultura.
Artigo 3º - Será criado pela Secretaria da Agricultura, no prazo de 30 (trinta) dias, órgão destinado a elaborar os planos necessários à aquisição  dos produtos referidos no artigo anterior, enquanto são construidos os prédios onde funcionarão os respectivos mercados distritais, colocando-se todos os recursos da referida Secretaria à disposição do órgão em aprêço, para o bom desempenho de suas funções.
Artigo 4º - Na Capital, a localização dos mercados distritais começará da periferia para o centro da cidade.
Artigo 5º - A lei orçamentária do exercício em que se der a instalação dos mercados distritais ora criados consignará dotações adequadas ao custeio das respectivas despesas.
Artigo 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 19 de outubro de 1964.
a) CYRO ALBUQUERQUE, Presidente
Publicada na Secretaiia da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 19 de outubro de 1964.
a) Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto