LEI N. 8.332, DE 5 DE OUTUBRO DE 1964
Dispõe sôbre criação de uma Delegacia Regional de Fazenda em Piracicaba
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
SÃO PAULO decreta e eu, Cyro Albuquerque, na qualidade de seu
Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da
Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1.º - É criada uma Delegacia Regional de Fazenda em Piracicaba (mantido o veto).
Artigo 2.º - A lei orçamentária do exercício em que se der a
instalação da Delegacia ora criada consignará dotações necessárias ao
custeio das respectivas despesas.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 5 de outubro de 1964.
CYRO ALBUQUERQUE, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 5 de outubro de 1964.
Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto