Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 8.327, DE 02 DE OUTUBRO DE 1964

RETIFICA PARA CAIXA ESCOLAR DO GRUPO ESCOLAR PEDRO FERNANDES DE CAMARGO, DE PORTO FELIZ, E OUTRAS OS NOMES DA ENTIDADE BENEFICIADAS PELA LEI DE AUXÍLIO 7746.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Ficam retificados para Caixa Escolar do Grupo Escolar Pedro Fernando, de Camargo, de Pôrto Feliz, Circulo Operário de Salto para o Trabalhador - Jornal Semanano, de Salto, Centro Espírita Amor e Caridade Inês Florisbela, de São Paulo, e Boracéia - Bairro Taquaral - Caixa Escolar do Grupo Escolar "Tarciliano Sgavioli", de São Paulo, respectivamente, os nomes das entidade beneficiadas com os auxílios constantes do n. 12 do item XIV, do n. 10 do item XVI e dos n. 19 e 22 do item XIX, todos da Relação n. 54 do artigo 1º da Lei n. 7.746, de 23 de janeiro de 1963.
Artigo 2º - Ficam retificados para Grêmio XXII de Maio do lnstituto de Educação de Assis, de Assis, Ambulatório Médico da Penha, de São Paulo, e Hospital Nossa Senhora do Carmo S/A.. de São Paulo, respectivamente, os nomes das entidades beneficiadas com os auxílios constantes do n. 19 do item I da Relação n. 63 do artigo 1º da Lei n. 7.746, de 23 de janeiro de 1963 e dos n. 2 e 43 do item XXII do artigo 13 da Lei n. 8.242, de 17 de julho de 1964.
Artigo 3º - Ficam retificados para Esporte Clube Bandeirante, para adaptação de prédio para sede social, de Itaberá, Grêmio XXII de Maio do Instituto de Educação de Assis, de Assis, Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Assis, de Assis e Sindicato dos Trabalhadores na Agricultura e dos Produtores Autônomos de Guaratinguetá, de Guaratingueta, respectivamente os nomes das entidades beneficiadas com os auxílios constantes do n. 4 do item V da Relação n. 66, dos n. 26 e 28 do item I da Relação n. 95 e do n. 7 do item XXVII da Relação n. 115, tôdas do artigo 1º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Artigo 4º - Ficam cancelados: o item VIII da Relação n. 9; o n. 8 do item XXXV da Relação n. 27; os n. 13, 34, 46 e 55 do item XXXVI da Relação n. 55; o 7 do item VII, o n. 4 do item VIII e o n. 2 do item XII da Relação n. 66, o n. 25 do item II da Relação n. 84, tôdas do artigo 1º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Artigo 5º - Ficam cancelados os n. 1 e 3 do item IV, o item VIII e os n. 5, 15 17, 35. 51. 92 102, 110 e 111 do item IX, todos da Relação n. 60 do artigo 1º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Artigo 6º - Ficam cancelados os itens I, II, V e VII. os n. 1 e 2 do item X, os itens XIV e XVI. o n. 1 do item XVIII, os itens XIX e XX, o n. 3 do item XXII e o n. 9 do item XXV, todos da Relação n. 80 do artigo 1º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Artigo 7º - Fica cancelado o n. 5 do item XXII do artigo 13 da Lei n. 8.242, de 17 de julho de 1964.
Artigo 8º - Fica parcialmente cancelado, na importância de Cr$ 1.200.000.00 (um milhão e duzentos mil cruzeiros) o n. 3 do item I da Relação n. 17 do artigo 1º da Lei n. 7.746, de 23 de janeiro de 1963.
Artigo 9º - Ficam parcialmente cancelados, nas importâncias de CrS 100.000,00 (cem mil cruzeiros). Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), Cr$ 700.000.00 (setecentos mil cruzeiros), Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros), Cr$ 700.000,00 (setecentos mil cruzeiros), Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) e Cr$ 2.400.000,00 (dois miihões e quatrocentos mil cruzeiros), respectivamente, os n. 8 e 57 do item X da Relação n. 9: o n. 83 do item IX da Relação n. 60; os n. 2 e 46 do item XIII da Relação n. 86; o item I da Relação n. 68 e o n. 24 do item I da Relação n. 95, tôdas do artigo 1º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Artigo 10 - Com os recursos provenientes das medidas de que tratam os artigos 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º, são concedidos os seguintes auxílios:

 

 

Artigo 11 - A destinação de auxílios prevista no artigo 3º da Lei n. 8.238, de 17 de julho de 1964, aplica-se também ao auxílio constante da letra "a" do n. 16 do item XIII da Relação n. 60 do artigo 1º da Lei n. 7.746, de 21 de janeiro de 1963.
Artigo 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 13 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 2 de outubro de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Eduardo de Barros Martins
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios de Govêrno, aos 2 de outubro de 1964.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto