Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 8.315, DE 29 DE SETEMBRO DE 1964

Retifica itens de leis de auxílio.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica retificada para Sociedade Riopardense "Henrique Dias", de São José do Rio Pardo , a denominação da entidade beneficiada com o auxílio constante do item VII da Relação n.83 do artigo 1º da Lei n. 7.746, de 23 de janeiro de 1963.
Artigo 2º - Ficam cancelados: o n. 1 do item I , o n. 1 do item XVIII os n. 27 e 42 do item XXV, o n. 3 do item XXX, o n. 2 do item XXXII, o n. 4 do item XXXVIII, o n. 3 do item XLV, o n. 2 do item XLVIII e os n. 9, 26, 35, 74, 80, 81, 91 e 92 do item L, todos da Relação n. 75 do artigo 1º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Artigo 3º - Ficam cancelados o n. 71 do item IX da Relação n. 96 e o n. 1 do item III da Relação n. 99, ambas do artigo 1º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Artigo 4º - Ficam parcialmente cancelados, nas importâncias de Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros), Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros), Cr$ 500.000.00 (quinhentos mil cruzeiros), Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros), Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros), Cr$ 625.000,00 (seiscentos e vinte e cinco mil cruzeiros), Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros), Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros), Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), respectivamente o n. 2 do item XIV, o n. 2 do item XVIII, os n. 14 e 49 do item XXV, o item XXIX, o n. 1 do item XXX e os n. 6, 10, 13, 20 e 53 do item L, todos da Relação n. 75 do artigo 1º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Artigo 5º - Fica parcialmente cancelado, na importância de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), o n. 20 do item XIX da Relação n. 90 do artigo 1º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Artigo 6º - Com os recursos provenientes das medidas de que trata os artigos 2º, 3º, 4º e 5º, são concedidos os seguintes auxílios:

 

 

Artigo 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 29 de setembro de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Eduardo de Barros Martins
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de setembro de 1964.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto