Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 8.311, DE 25 DE SETEMBRO DE 1964

Dispõe sobre a fixação do efeito da Fôrça Pública do Estado para o exercício de 1964,e dá outras providências

O GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - A Fôrça Pública do Estado terá, no exercício de 1964, 31.232  homens, distribuidos de acôrdo com os quadros de efeito orçamentário pelas seguintes unidades Administrativas:
I - De comando e Administração:
Quartel General.
II - De tropa de Policiamento e Guarda:
Dezessete Batalhões Policiais: 1º B. P. "Tobias de Aguiar", 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 15º, 16º e 17º B. P;
Um Batalhão de Guarda  (B.G.);
Um Regimento de Cavalaria ("Regimento Nove de Julho");
Um Corpo de Policiamento Florestal (C.P.F.);
Um Corpo de Policiamento Rodoviário (C.P.R.);
Quatro Companhias Independentes (Cias. Inds.) e
Uma Companhia de Guarda (Cia. de Guarda).
III - Serviços de Bombeiros:
Um Corpo de Bombeiro (C.B.);
Dois Grupamentos de Bombeiro (G.B.).
IV - Serviços Auxiliares:
Um Serviço de Transporte e Manutenção (S.T.M.);
Um Serviço de Material Bélico (S.M.B.);
Um Serviço de Fundos (S.F.);
Um Serviço de Engenharia (S.E.);
Um Serviço Intendência (S.I.);
Um Serviço de Comunicações (S.Com.);
Um Serviço Médico (S.M.);
Um Serviço Odontológico (S.Odont.);
Um Serviço Farmacêutico (S.Farm.);
Um Serviço de Subsistência (S.Subs.);
Um Presidio Militar "Romão Gomes" (P.M. Romão Gomes) e
V - Órgãos de Ensino:
Um Centro de Formação e Aperfeiçoamento (C.F.A.) e
Uma Escola de Educação Física (E.E.F.).
Artigo 2º - As Unidade Administrativas de que trata o artigo anterior são integradas pelos seguintes efetivos:
I - Oficiais Combatentes:
6 - Coronéis
28 - Tenentes-Coronéis
47 - Majores
178 - Capitães
189 - Primeiros-Tenentes
292 - Segundos-Tenentes 
46 - Aspirantes
II - Oficiais de Administração:
1 - Coronel
2 - Tenentes-Coronéis
III - Oficiais Auxiliares de Administração:
16 - Primeiros-Tenentes
52 - Segundos-Tenentes
IV - Oficiais do Quadro de Saúde - Médicos;
1 - Coronel
5 - Tenentes-Coronéis
30 - Capitães
30 - Primeiros-Tenentes
V - Oficiais do Quadro de Saúde - Farmacêuticos:
1 - Major
1 - Capitão
4 - Primeiros-Tenentes
VI - Oficiais do Quadro de Saúde - Dentistas:
1 - Tenente-Coronel
2 - Majores
13 - Capitães
20 - Primeiros-Tenentes
VII - Oficiais do Quadro de Veterinária:
1 - Major
1 - Capitão
2 - Primeiros-Tenentes
VIII - Oficiais do Quadro de Especialistas:
1 - Coronel Capelão
1 - Major Maestro Diretor do Corpo Musical
1 - Capitão Maestro Subdiretor do Corpo Musical
1 - Primeiro-Tenente - Chefe de Seção
2 - Segundos-Tenentes - Chefes de Seção
30 - Segundos-Tenentes Especialistas de Policiamento Rodoviário
IX - Oficiais Agregados com vencimentos:
3 - Coronéis
2 - Tenentes-Coronéis
1 - Major
2 - Capitães
8 - Primeiros-Tenentes
2 - Segundos-Tenentes
X - Praças da Escola de Oficiais:
27 - Alunos Oficiais do 3º ano (C. F. O.)
15 - Alunos Oficiais do 2º ano (C. F. O.)
100 - Alunos Oficiais do 1º ano (C. F. O.)
107 - Alunos do 2º ano (C. P.)
60 - Alunos Oficiais do 1º ano (C.P.)
XI - Praças Combatentes de Fileira:
179 - Subtenentes
325 - Primeiros-Sargentos
780 - Segundos-Sargentos
745 - Terceiros-Sargentos
2:101 - Cabos
20.798 - Soldados
XII - Praças Escreventes
37 - Subtenentes
81 - Primeiros-Sargentos
106 - Segundos-Sargentos
269 - Terceiros-Sargentos
XXIII - Praças Especialistas:
84 - Subtenentes
227 -  Primeiros-Sargentos
339 - Segundos-Sargentos
745 - Terceiros-Sargentos
1.187 - Cabos
XIV - Praças Especialistas de Policiamento Rodoaviário:
10 - Subtenentes
40 - Primeiros-Sargentos
60 - Segundos-Sargentos
170 - Terceiros-Sargentos
428 - Cabos
XV - Praças Artifices:
20 - Subtenentes
49 - Primeiros-Sargentos
70 - Segundos-Sargentos
84 - Terceiros Sargentos
122 - Cabos
Artigo 3º - As Gratificações de Função, na Fôrça Pública, ficam fixadas nas seguintes importâncias mensais:
I - Cr$ 25.530,00 (vinte e cinco mil, quinhentos  e trinta cruzeiros) - Comandante Geral;
II - Cr$ 19.710,00 (dezenove mil, setecentos e dez cruzeiros) - Inspetor e Chefe de Estado Maior;
III - Cr$ 15.900,00 (quinze mil e novecentos cruzeiros) - Comandante de Unidades  e Chefes de Serviço, de provimento efetivo de Coronel ou Tenente-Coronel, e Coronel  Capelão Militar;
IV - Cr$ 15.900,00 (quinze mil e novecentos cruzeiros) - Diretor de Policiamento, Ajudante Geral do Quartel General e Chefe do Gabinete do Comando Geral;
V - Cr$ 12.540,00 (doze mil, quinhentos e quarenta cruzeiros) - Comandantes de Unidades Administrativas de provimento efetivo de Major, Ajudante de Ordem do Comando Geral e Assistente Militar;
VI - Cr$ 8.960,00 (oito mil, novecentos e sessenta cruzeiros) - Comandantes de Unidades Administrativas de provimento efetivo de Capitão;
VII - Cr$ 6.400,00 (seis mil, quatrocentos e noventa cruzeiros) - Operadores do Equipamento Mecanizado do Serviço de Fundos e Motorista do Comando Geral.
Artigo 4º - As Gratificações de lnstrutor ficam fixadas nas seguintes bases:
I - Aos oficiais que, no Centro de Formação e Aperfeiçoamento e Escola de Educação Física, exerçam funções de Comando, os da Direção de Ensino e os instrutores e auxiliares de instrutor - até 20% (vinte por cento) sôbre o valor da respectiva referência numérica;
II - Aos instrutores e auxiliares de instrutor que participarem da formação básica, profissional ou especilizada, de oficiais e praças em cursos regulares  mantidos pelas demais Unidades da Corporação - até 15% (quinze por cento) sôbre o valor da respectiva referência numérica.
Parágrafo único - As gratificações previstas nêste artigo serão regulamentadas, mediante Decreto do Poder Executivo, dentro de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta lei.
Artigo 5º - As gratificações previstas nos Artigos 3º (.. vetado...), continuarão a ser percebidas quando os titulares das respectivas funções se encontrem afastados por férias, nojo, gala, licença ou baixa ao hospital para tratamento de moléstia adquirida em consequência do serviço.
Artigo 6º - Fica vedada a percepção cumulativa das gratificações a que se referem os Artigos 3º e 4º.
Parágrafo único - Quando ocorrer acumulação das respectivas funções, prevalecerá a grafiticação de maior valor.
Artigo 7º - Ficam fixadas ainda as seguintes gratificações:
I - Por aula de 50 minutos:
a) Aos professôres do Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais: - 3,5% (três e meio por cento) sôbre o valor da referência "56";
b) Aos professôres dos Cursos Preparatórios e de Formação de Oficiais: 2,3% (dois e tês décimos por cento) sôbre o valor da referência "56", e,
c) Ao professor de Datilografia da Esola de Sargentos: - 1,22% (um e vinte dois centésimos por cento) sôbre o valor da referência "56".
II - Especial aos promovidos por cursos ou concurso a 3º Sargento, a Aspirante a Oficial ou a Oficial diretamente: o valor correspondente à referência numérica do pôsto ou graduação anterior.
Artigo 8º - Ao Oficial do Exército Brasileiro, quando em comissão na Fôrça Pública, será atribuída uma gratificação mensal equivalente à suspensão parcial ou total, que lhe convier equivalente à diferença entre os proventos federais, sem prejuízo das gratificações atribuídas ao exercício do cargo para qual foi comissionado; ou , se lhe convier equivalendte à diferença entre os proventos de oficial da Fôrça Pública, correspondente ao seu pôsto em comissão, e os a que faz jus no Exécito, por se encontrar em comissão na Fôrça Pública.
Parágrafo único - Para os efeitos dêste artigo, os proventos abrangem tôda a remuneração legal e, para o cálculo de adicional por quinquênio ou por outro motivo, considera-se como de serviço ao Estado o tempo de serviço do Oficial do Exército.
Artigo 9º - O Poder Executivo fixará, periòdicamente, as importâncias correspondentes às diárias de diligências de oficiais e praças e ao abono funeral de inativo.
Artigo 10 - A despesa com a execução da presente lei correrá à conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 11 - A fim de atender às despesas relativas a pessoal,  decorrentes de aumento de efetivofixado através da Lei n. 8.030, de 6 de setembro de 1963 e do reajustamento de vencimentos de que trata a Lei n. 8.069, de 22 de janeiro de 1964, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares necessários até o limite de Cr$ 8.657.966.837,40 (oito bilhões, seiscentos e cinquenta e sete milhões, novecentos e sessenta e seis mil, oitocentos e trinta e sete cruzeiros e quarenta centavos).
Parágrafo único - O valor dos créditos a que se refere êste artigo será coberto com o produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, nos têrmos da legislação vigente.
Artigo 12 - A ajuda de custo, nos casos de classificação em outro município ou de remoção "ex-offício" de Inverstigador de Polícia, com seu assentimento, após consulta prévia, ou no interêsse do serviço policial, será paga antecipadamente, à vista da publicação do ato de remoção no Diário Oficial, nas seguintes bases:
I - 1/3 (um terço) do vencimento, ao solteiro ou viúvo sem filho ou dependente;
II - 2/3 (dois terços) ao casado;
III - vencimento integral ao casado ou viúvo com filho ou dependente.
Prágrafo único - As despesas com a execução do dispôsto nêste artigo correrão por conta das verbas  próprias do orçamento.
Artigo 13 - Fica aberto na Secretaria da Fazenda, à Secretaria da Educação, um crédito de Cr$ 8.000.000.000,00 (oito bilhões de cruzeiros) suplementar à verba n. 134 - 8.33.0 do orçamento.
Parágrafo único - O valor do presente crédito será coberto com o produto das operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, nos têrmos da legislação vigente.
Artigo 14 - Vetado.
Artigo 15 - Esta lei entrará em vigor na data  de sua publicação.
Artigo 16 - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 25 de setembro de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Cantídio Nogueira Sampaio
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado do Negócios do Govêrno, aos 25 de setembro de1964.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto

LEI N. 8.311, DE 25 DE SETEMBRO DE 1964

Partes vetadas pelo Governador do Estado e mantidas pela Assembléia Legislativa, do projeto que se transformou na Lei n.8.311, de 25 de setembro de 1964, que dispõe sôbre fixação do efetivo da Fôrça Pública do Estado para o exercício de 1964, e dá outras providências

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, decreta e eu Cyro Albuquerque, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição do Estado, os seguinte dispositivos da Lei n. 8.311, de 25 de setembro de 1964, da qual passam a fazer parte integrante:
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Artigo 14 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, ao Departamento de Estradas de Rodagem, um crédito especial de Cr$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de cruzeiros) suplementar à verba n. 297-8.82 4-493 - Subvenções e Autonomias Administrativas do Estado para atender às despesas de pavimentação e melhoramentos de ruas do Sanatório Cocaes, em Casa Branca, e asfaltamento dos 4 km. compreendidos entre a Praça de Retôrno da Estrada de Casa Branca e a Portaria do referido Sanatório.
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Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 22 de outubro de 1964.
CYRO ALBUQUERQUE, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 22 de outubro de 1964.
Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto