Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 8.295, DE 09 DE SETEMBRO DE 1964

Dispõe sobre aquisição, por doação, de imóvel situado no Jardim Cibratel, em Itanhaém

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - É a Fazenda do Estado autorizada a adquirir, por doação, da Companhia Brasileira de Terras e Loteamentos "CIBRATEL" S.A., o imóvel abaixo descrito, situado no Jardim Cibratel, município de Itanhaém, destinado à construção de casas de turma da Estrada de Ferro Sorocabana, a saber:
"Um teneno de forma regular, com a área de 975m² (novecentos e setenta e cinco metros quadrados), constituido pelos lotes n. 4 (quatro), 5 (cinco) e 6 (seis) da Quadra n. 1 um) do Jardim Cibratel, situado à distância de 27m (vinte e sete metros) do eixo da via férrea, em normal aos km 153+626m e km 153+665m, medindo na sua integridade 39m (trinta e nove metros), de frente para a rua Marginal, por 25m (vinte e cinco metros), da frente aos fundos, confrontando de um lado com propriedade da doadora, de outro, com o lote 3, e, nos fundos, com os lotes n. 7, 8 e 9 da mesma Quadra".
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 9 de setembro de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Ernesto de Moraes Leme
Dagoberto Salles
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 10 de setembro de 1964.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto