Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 8.291, DE 04 DE SETEMBRO DE 1964

Dispõe sobre extensão, aos serviços do Instituto de Pesquisas Tecnológicas, dos benefícios e vantagens n. 482, 2.644, 2.340 e 2.071, respectivamente, de 6.10.1949, 20.1.1954, 20.10.1953 e 24.12.1952

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta, e eu, Cyro Albuquerque, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1º - São extensivos ao servidor do Instituto de Pesquisas Tecnológicas os beneficios da Lei n. 482, de 6 de outubro de 1949, modificada pela de n. 2.644, de 20 de janeiro de 1954, e das Leis n. 2.071, de 24 de dezembro de 1952, e 2.340, de 20 de outubro de 1953.
Artigo 2º - O servidor de que trata o artigo anterior poderá optar pelo recebimerto, em dinheiro, da importância correspondente ao período total da licença-prêmio.
Artigo 3º - Os benefícios a que se refere esta lei serão concedidos pelo Superintendente de Instituto de Pesquisas Tecnológicas, mediante requerimento do interessado.
Artigo 4º - Fica revogado o § 2º do artigo 1º da Lei n. 2.340, de 20 de outubro de 1953.
Artigo 5º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das verbas próprias do Orçamento do Instituto de Pesquisas Tecnológicas.
Artigo 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 4 de setembro de 1964.
CYRO ALBUQUERQUE, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 4 de setembro de 1964.
Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto