Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 8.287, DE 27 DE AGOSTO DE 1964

Dá nova redação ao Artigo 50 da Decreto n. 9.865, de 27 de novembro de 1938, alterado pelo Artigo 44 da Lei n. 5.465, de 31 de dezembro de 1959

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Passa a ser a seguinte a redação do artigo 50 do Decreto n 9.865, de 27 de novembro de 1938, consolidado no artigo 4º, alinea "c", do regulamento baixado com o Decreto n. 28.252, de 29 de abril de 1957, e no artigo 6º, alinea "b", do Livro II do Código de Impostos e Taxas (Decreto n. 22.022, de 31 de janeiro de 1953), alterado pelo Artigo 44 da Lei n. 5.465, de 31 de dezembro de 1959:
"São isentos dos impostos sôbre vendas e consignações e sôbre transações as vendas de máquinas agrícolas, peças, implementos e acessórios, ferramentas agrícolas (...vetado ...), adubos ou fertilizantes, sementes, mudas, fungicidas, insetidas, produtos veterinários, rações e seus elementos constitutivos, e pintos de um dia, feitas pelas cooperativas de produtores agropecuários a seus associados."
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 28 de agôsto de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Adolpho da Silva Gordo
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 28 de agôsto de 1964.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto