Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 8.280, DE 28 DE AGOSTO DE 1964

Regula o processo e julgamento dos Prefeitos nas infrações político-administrativas

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Cyro Albuquerque, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1º - São infrações político-administrativas ou delitos funcionais dos prefeitos os definidos na Lei Federal n. 3.528, de 3 de janeiro de 1959 (crimes de responsabilidade).
Artigo 2º - Os delitos funcionais, ainda quando simplesmente tentados, são passíveis da pena de perda do cargo, com inabilitação, até 5 (cinco) anos, para o exercício de qualquer função.
Artigo 3º - O julgamento dos prefeitos por delitos funcionais será proferido por um Tribunal Especial composto de 3 (três) juizes de Direito e de 3 (três) vereadores, sob a presidência de um desembargador do Tribunal de Justiça.
§ 1º - A escolha dos membros dêsse Tribunal será feita mediante sorteio, exceto a do presidente, que caberá ao Tribunal de Justiça.
§ 2º - O órgão julgador, previsto neste artigo, será formado no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento, pelo Presidente do Tribunal de Justiça, do processo que, obrigatòriamente, lhe será enviado pelo Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 4º - Qualquer cidadão poderá denunciar o prefeito, perante a Câmara Municipal, pela prática de infrações político-administrativas.
Artigo 5º - A denúncia, devidamente formalizada, deverá ser acompanhada dos documentos que a comprovem ou da declaração da possibilidade de apresentá-los, com a indicação do local em que possam ser encontrados. No ato da denúncia será apresentado, se fôr o caso, o rol de testemunhas.
Parágrafo único - Não será recebida a denúncia depois que o prefeito, por qualquer motivo, haja deixado definitivamente o cargo.
Artigo 6º - Recebida pela Mesa da Câmara Municipal, será a denúncia lida no expediente da sessão seguinte, após o que será remetida a uma Comissão Especial de vereadores, eleita para opinar sôbre a mesma.
§ 1º - A Comissão de que trata êste artigo será formada por 5 (cinco) vereadores sorteados pela Mesa, devendo reunir-se para eleger seu presidente e relator 24 (vinte e quatro) horas depois de constituída.
§ 2º - A Comissão emitirá parecer no prazo de 10 (dez) dias, sôbre a denúncia, devendo concluir por ser ou não a mesma objeto de deliberação, procedendo, em igual prazo, às diligências que reputar necessárias.
Artigo 7º - O parecer da Comissão Especial, a denúncia e os documentos que a instruirem, serão lidos no expediente da primeira sessão e publicados uma vez na imprensa oficial do município.
Artigo 8º - O parecer será submetido a uma só discussão e a votação nominal, considerando-se aprovado se reunir a maioria absoluta da Câmara Municipal.
Artigo 9º - Se a Câmara decidir que a denúncia não deve ser objeto de deliberação, será a mesma arquivada.
Artigo 10 - Se a denúncia fôr considerada objeto de deliberação, a Mesa remeterá ao denunciado cópia de todo o processo, a fim de que produza, por si ou por procurador habilitado, a sua defesa, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º - Nesse prazo poderá o denunciado requerer perante a Comissão Especial a produção das provas necessárias ao esclarecimento da denúncia.
§ 2º - Perante a Comissão Especial o denunciante e o denunciado poderão comparecer pessoalmente, ou por procurador, e assistir a todos os atos e diligências por ela praticados, inquirir, reinquirir, contraditar testemunhas e requerer sua acareação. Para êsse efeito, a Comissão é obrigada a dar aos interessados conhecimentos das suas reuniões e audiências e das diligências a que deva proceder, com a indicação do lugar, dia e hora. Prevalecerá em todo procedimento o principio do contraditório.
Artigo 11 - Ultimado o processo, a Comissão Especial emitirá o seu parecer, submetendo-o à consideração do plenário da Câmara.
§ 1º - A Câmara deliberará em uma só discussão por maioria absoluta de seus membros, em votação nominal, sôbre a admissibilidade da denúncia.
§ 2º - Precedendo a votação, poderão, denunciante e denunciados, por si ou por seus procuradores, sustentar, oralmente, as razões de acusação e defesa, por prazo não superior a 1 (uma) hora cada um.
Artigo 12 - Votada a admissibilidade, será o processo, incontinenti, remetido ao Presidente do Tribunal de Justiça, que providenciará, no prazo de 5 (cinco) dias, a constituição do Tribunal Especial a que se refere o Artigo 3º.
Parágrafo único - Constituido o órgão julgador, o processo será entregue ao seu presidente, que designará dia e hora da sua instalação, de preferência na sede da Câmara Municipal, cuja Mesa providenciará os serviços auxiliares para o seu normal funcionamento.
Artigo 13 - O Presidente do Tribunal Especial mandará citar o denunciado para requerer, no prazo de 10 (dez) dias, o que fôr de mister à sua defesa.
§ 1º - Ao denunciante dar-se-á ciência de todos os atos processuais, podendo o mesmo acompanhar tôdas as diligências e produção probatória.
§ 2º - Encerrada a instrução, que não poderá ser dilatada por prazo superior a 30 (trinta) dias, será designado dia e hora do julgamento, que será público e no recinto do plenário da Câmara.
§ 3º - Denunciante e denunciado poderão por si ou seus procuradores, sustentar, oralmente, suas razões, por prazo não superior a 1 (uma) hora.
§ 4º - Encerrada a acusação e a defesa, o Presidente fará um resumo do processo e em seguinda procedererá à votação.
Artigo 14 - Sòmente será considerada procedente a acusação e decretado o impedimento e afastamento do prefeito pelos votos de, no mínimo, 2/3 (dois têrços) dos membros do Tribunal Especial.
§ 1º - A decisão, consubstanciada em Resolução, terá caráter político-administrativo, sendo insusceptível de revisão pela Câmara Municipal ou pela Assembléia Legislativa.
§ 2º - A Resolução será comunicada, imediatamente, ao prefeito e ao presidente da Câmara Municipal, para os efeitos de direito.
§ 3º - Decretado o afastamento do prefeito, os presidentes da Câmara Municipal e do Tribunal Especial tomarão as medidas necessárias ao cumprimento da Resolução.
Artigo 15 - No processo e julgamento dos prefeitos por crime de responsabilidade, aplicar-se-ão subsidiàriamente a esta lei, naquilo que com ela colidir, as disposições do Código de Processo Penal e das Leis Federais n. 1.079, de 10 de abril de 1950, e 3.528, de 3 de janeiro de 1959.
Artigo 16 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 17 - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 28 de agôsto de 1964.
CYRO ALBUQUERQUE, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 28 de agôsto de 1964.
Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto