Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 8.279, DE 27 DE AGOSTO DE 1964

Dispõe sobre concessão de pensões mensais

A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta e eu, Cyro Albuquerque, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1º - Ficam concedidas pensões mensais, vitalícias e intransferíveis, na importância equivalente a 70% (setenta por cento) do valor do salário minimo que vigir na Capital, aos seguintes beneficiários:

 

 

Artigo 2º - É assegurada pensão mensal aos egressos de Sanatórios do Departamento de Profilaxia de Lepra que, como dispensaristas, tendo prestado mais de 5 (cinco) anos de serviço àquele órgão, foram ou venha a ser demitidos por incapacidade para executar o referido serviço.
§ 1º - A pensão de que trata êste artigo terá seu valor fixado na referência inicial do cargo correspondente à função que exerciam, observadas as revalorizações futuras, e será devida a partir do dia imediato ao da dispensa.
§ 2º - Ocorrendo a morte do beneficiário, a pensão será rateada entre seus dependentes, observado o critério adotado na legislação que regula a concessão de pensão mensal aos servdores civis do Estado.
Artigo 3º - O pagamento das pensões concedidas por esta lei e pelas Leis n. 2.665, de 10 de março de 1954; 3.060, de 23 de setembro de 1955; 3.717, de 7 de janeiro de 1957; 5.283, de 15 de janeiro de 1959, excepção feita às concedidas pelo artigo 5; 5.590, de 28 de janeiro de 1960; 6.002, de 30 de dezembro de 1960; 6.722, de 10 de janeiro de 1962; e 7.662, de 4 de janeiro de 1963, só será suspenso quando o beneficiário se reinternar, entendendo-se por reinternação, a volta do paciente a um dos sanatórios de lepra por reativação da moléstia ou por condições sociais.
Artigo 4º - A despesa com a execução desta lei correrá por conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 27 de agôsto de 1964.
Cyro ALbuquerque, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 27 de agôsto de 1964.
Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto