Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 8.268, DE 26 DE AGOSTO DE 1964

Dispõe sobre cessão, em comodato, à Prefeitura Municipal de Avaré de imóvel situado naquela cidade

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a ceder, em comodato, pelo prazo de 30 (trinta) anos, à Prefeitura Municipal de Avaré, o móvel situado naquela cidade e destinado à instalação de órgãos que exercem atividades artísticas e culturais, com os seguintes limites e confrontações:
"Um prédio e respectivo terreno, de forma irregular, situado na esquina formada pela Avenida Floriano Peixoto com a Rua Paraíba: mede, a partir da referida esquina, 91m (noventa e um metros), pelo alinhamento da Avenida Floriano Peixoto, até as divisas de Lourenço Armani; daí, deflete à direita, segue confrontando com Lourenço Armani, na distância de 40m (quarenta metros); daí, deflete à esquerda, segue confrontando com diversos, na distância de 77m (setenta e sete metros); daí, deflete à direita, segue confrontando com Agenor Peres, na distância de 48m (quarenta e oito metros), continuando à direita, confrontando com Antonio Dias Cintra, segue na distância de 168m (cento e sessenta e oito metros), até encontrar o alinhamento da Rua Paraíba; daí, deflete à direita, segue pelo alinhamento da rua Paraíba, na distância de 88m (oitenta e oito metros), até encontrar a esquina da Avenida Floriano Peixoto, ponto de partida.
Área do prédio - 2.350m² (dois mil, trezentos e cinquenta metros quadrados).
Área do terreno - 11.740m² (onze mil setecentos e quarenta metros quadrados)".
Artigo 2º - Da escritura de cessão deverão constar cláusulas, têrmos e condições que assegurem a efetiva e eficiente utilização do imóvel para os fins que motivam a cessão, estipulando-se a rescisão do contrato, independentemente de indenização por quaisquer benfeitorias, em caso de inadimplemento.
Artigo 3º - O imóvel a que se refere esta lei será restituído ao Estado, também independentemente de indenização por quaisquer benfeitorias:
I - no término do prazo contratual;
II - antes dêsse prazo, se fôr dada ao imóvel destinação diversa da prevista nesta lei.
Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 26 de agôsto de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Ernesto de Moraes Leme
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios de Govêrno, aos 27 de agôsto de 1964.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto