Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 8.256, DE 26 DE AGOSTO DE 1964

Concede benefícios aos Servidores Públicos e aos Ferroviários que sejam estudantes

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Cyro Albuquerque, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1º - Serão considerados de efetivo exercício, inclusive para fins de remuneração, os dias em que o servidor público e o ferroviário das emprêsas de propriedades do Estado ou por êle administradas, que forem estudantes, deixarem de comparecer ao serviço por motivo de realização de provas ou exames, desde que comprovado mediante atestado da direção do estabelecimento de ensino que estejam cursando.
Artigo 2º - O servidor público e o ferroviário referidos no artigo anterior sòmente poderão ser removidos quando, na localidade para a qual forem designados, existir estabelecimento de ensino da mesma natureza do que estiverem cursando.
Artigo 3º - É facultado ao servidor público e ao ferroviário de que trata esta lei ingressar no serviço com uma hora de atraso, se estudarem. pela manhã, ou sair uma hora antes do término do expediente, se estudarem à noite, obrigando-se, porém, a compensar as referidas horas.
Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 26 de agôsto de 1964.
CYRO ALBUQUERQUE, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 26 de agôsto de 1964.
Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto

LEI N. 8.256, DE 26 DE AGÔSTO DE 1964

Concede beneficios aos Servidores Públicos e aos Ferroviários que sejam estudantes

Retificação
Onde se lê:
"Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo aos 26 de agôsto de 1964.
CYRO ALBUQUERQUE",
Leia-se:
"Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 26 de agôsto de 1964.
CYRO ALBUQUERQUE, Presidente"