Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 8.246, DE 17 DE JULHO DE 1964

Modifica dispositivos de leis de auxílios.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Ficam retificados para Associação Paulista de Esportes Atléticos (APEA), de São Paulo, Centro de Assistência Social Santa Terezinha de Jaçanã, de São Paulo, e Lions Clube de Marília, respectivamente, os nomes das entidades beneficiadas com os auxílios constantes do n. 2 item VII da Relação n. 36, do n. 12 do item XLII da Relação n. 51 e do n. 24 do item X da Relação n. 71, tôdas do artigo 1º da Lei n. 7.746, de 23 de janeiro de 1963.
Artigo 2º - Ficam retificados para Escola Técnica de Química Industrial "Oswaldo Cruz", Hospital Cristo Rei Ltda. de São Paulo, Hospital Nossa Senhora de Fátima Ltda., de São Paulo, Fundação de Ciências Aplicadas (Faculdade de Engenharia Industrial da Pontifícia Universidade Católica), de São Paulo, Hospital Cristo Rei Ltda., de São Paulo, e Associação Lar das Flores, de Suzano, respectivamente, os nomes das entidades beneficiadas com os auxílios constantes do n. 67 do item VII da Relação n. 4; n. 31 do ítem IV da Relação n. 10; do n. 12 do item XIII da Relação n. 23; do n. 26 do Item XXXIV da Relação n. 29; do n. 98 do Item XXXI n. 45; e do item XXV da Relação n. 47, tôdas do artigo 1º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Artigo 3º - Ficam retificados para Hospital Nossa Senhora de Fátima Ltda., de São Paulo, Irmandade da Santa Casa de Misericórdia "N. S. da Saúde", de Santa Isabel, Lar Batista de Crianças, de Mogi das Cruzes, Instituto Paulistano de Ensino Ltda., de São Paulo, Rancho Carnavalesco Recreativo Bohêmios, de Santos, Obras Sociais, Universitárias e Culturais (OSUC), de São Paulo, e "Lar Betel", de Rio Claro, respectivamente, os nomes das entidades beneficiadas com os auxílios constantes do n. 61 do item IX da Relação n. 60, do item XII da Relação n. 71, do n. 8 do item VII da Relação n. 85, do n. 18 do item XXIII da Relação n. 88, do n. 29 do item XV e do n. 25 do item XVIII da Relação n. 89, e do n. 93 do item XXIV da Relação n. 93, tôdas do artigo 1º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Artigo 4º - Ficam cancelados: os n. 15 e 44 do item XIII da Relação n. 5; o n. 8 do item XVII da Relação n. 67; o n. 6 do item XXV da Relação h. 80; o item XVIII da Relação n. 85; o n. 61 do item XXV da Relação n. 92; os n. 14 e 38 do item XIII da Relação n. 94 e o item III da Relação n. 117, tôdas do Artigo 1º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Artigo 5º - Ficam parcialmente cancelados, nas importâncias de Cr$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil cruzeiros), Cr$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil cruzeiros), Cr$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil cruzeiros), Cr$ 80.000,00 (oitenta mil cruzeiros) e Cr$ 235.000,00 (duzentos e trinta e cinco mil cruzeiros), respectivamente, os itens VI e XI da Relação n. 23; e n. 26 do item XXXII da Relação n. 54; o n. 90 do item IX da Relação n. 60; e o n. 88 do item XLIII da Relação n. 62, tôdas do artigo 1º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Artigo 6º - Ficam parcialmente cancelados, nas importâncias de Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros), Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), Cr$ 3.417.000,00 (três milhões e quatrocentos e dezessete mil cruzeiros), Cr$ 9.260.000,00 (nove milhões e duzentos e sessenta mil cruzeiros) e Cr$ 1.200 000,00 (um milhão e duzentos mil cruzeiros), respectivamente, o n. 13 do item VI da Relação n. 68; o n. 16 do item XXIII da Relação n. 88; o n. 78 do item XXIV da Relação n. 93; o n. 24 do item I da Relação n. 95; e o n. 80 do item VII da Relação n. 117, tôdas do artigo 1º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Artigo 7º - Com os recursos provenientes das medidas de que tratam os artigos 4º, 5º e 6º são concedidos os seguintes auxílios:

 

 

Artigo 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de são Paulo, aos 17 de julho de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Adolpho da Silva Gordo
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 20 de julho de 1964.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto