Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 8.236, DE 17 DE JULHO DE 1964

Retifica itens de leis de auxílio, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Ficam retificados para Instituição Beneficente "Nosso Lar", de São Paulo, Caixa Escolar do Grupo Escolar "Tarquínio Cobra Olyntho", de São José do Rio Pardo, Irmandade de São Benedito do Jardim da Rainha, de Itapevi e Congregação Mariana de Santana da Ponte Pensa, de Santa Fé do Sul, respectivamente, os nomes das entidades beneficiadas com os auxílios constantes do n. 14 do item XXXVII da Relação n. 30, do n. 2 do item LXV da Relação n. 32, do n. 3 do item XI da Relação n. 63 e do item XXII da Relação n. 86, tôdas do artigo 1º da Lei n. 7.746, de 23 de janeiro de 1963.
Artigo 2º - Ficam retificados para Albergue Noturno Bezerra da Menezes, de Cruzeiro, Sociedade Amigos de Vila Aricanduva, de São Paulo, Congregação das Filhas de Nossa Senhora da Misericórdia, de Cotia, Abrigo Vicentino, de Mairinque, Fundação Escola Técnica de Comércio Álvares Penteado, para bôlsa de estudos e Ambulatório de Assistência Médica Virgem Dolores, de São Paulo, respectivamente, os nomes das entidades beneficiadas com os auxílios constantes do n. 2 do item VI da Relação n. 20; do n. 35 do item XXXVII da Relação n. 21; do n. 2 do item IX e do n. 2 do item XVI da Relação n. 24; do n. 45 do item VIII da Relação n. 25 e do n. 1 do item XVI da Relação n. 32, todas do artigo 1º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Artigo 3º - Ficam retificados para Conservatório Musical "Jardim São Paulo", à Avenida Leôncio de Magalhães n. 413, de São Paulo, Ginásio S.A.A. (bôlsa de estudo), de São Paulo, Hospital Nossa Senhora das Graças Ltda., de São Paulo, Ginásio S.A.A., de São Paulo, e Obra de Assistência Social "Rainha Santa", da Paróquia Matriz da Vila Santa Izabel Tatuapé, de São Paulo, respectivamente, os nomes das entidades beneficiadas com os auxílios constantes do n. 48 do item IX da Relação n. 46; do n. 43 do item XVI da Relação n. 50; do n. 55 do item XIX da Relação n. 65; do n. 20 do item XXXVI da Relação n. 91 e do n. 177 do item XXX da Relação n. 101, tôdas do artigo 1º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Artigo 4º - Fica retificada para Colégio São Luiz, para bôlsa de estudos, de São Paulo, a denominação da entidade beneficiada com os auxílios constantes do n. 27 do item XIII da Relação n. 73 e do n. 1 do item XXXVIII da Relação n. 76, ambas do artigo 1º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Artigo 5º - Ficam cancelados: os n. 25 e 43 do item II da Relação n. 16; o item IX da Relação n. 17; o n. 21 do item XIX da Relação n. 20; os n. 2, 19, 39 e 81 do item XLIV da Relação n. 42; os n. 35, 43, 64, 78, 93 e 114 do item IX da Relação n. 46; os n. 15 e 48 do item XXXII da Relação n. 54 os n. 15, 16, 20 e 26 do item XIII da Relação n. 73; os n. 17 e 116 do item IX da Relação n. 79; o n. 1 do item XXXV da Relação n. 91; e o n. 84 do item XLVIII da Relação n. 115, tôdas do artigo 1º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Artigo 6º - Ficam parcialmente cancelados, nas importâncias de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) Cr$ 430.000,00 (quatrocentos e trinta mil cruzeiros), Cr$ 42.000,00 (quarenta e dois mil cruzeiros), Cr$ 2.000.00.00 (dois milhões de cruzeiros), Cr$ 34.000,00 (trinta e quatro mil cruzeiros) e Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), respectivamente, os n. 3 e 18 do item XIX da Relação n. 20; o n. 53 do item XIII da Relação n. 24; o n. 45 do item VIII da Relação n. 25; o n. 12 do item XVII da Relação n. 67; o n. 117 do item IX da Relação n. 79 e o n. 189 do item III da Relação n. 90, tôdas do artigo 1º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Artigo 7º - Ficam parcialmente cancelados, nas importâncias de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), Cr$ 150.000,00 (cento e ciquenta mil cruzeiros) Cr$ 110.000,00 (cento e dez mil cruzeiros), Cr$ 1.000.000 00 (um milhão de cruzeiros), Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros) e Cr$ 957.000,00 (novecentos e cinquenta e sete mil cruzeiros), respectivamente, os n. 1 e 6 do item IV e o item XXIII da Relação n. 16, e os itens II e XI e o n. 1 do item XXIII da Relação n. 34, ambas do artigo 1º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Artigo 8º - Ficam parcialmente cancelados, nas importâncias de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) Cr$ 115.000,00 (cento e quinze mil cruzeiros), Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) Cr$ 120.000,00 (cento e vinte mil cruzeiros) e Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), respectivamente, os n. 14, 18, 21, 24, 64 e 87 do item XXXII e o n. 2 do item XXIX, todos da Relação n. 54 do artigo 1º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Artigo 9º - Com os recursos provenientes das medidas de que tratam os artigos 5º, 6º, 7º e 8º, são concedidos os seguintes auxílios:

 

 

Artigo 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 17 de julho de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Adolpho da Silva Gordo
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 17 de julho de 1964 .
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto