Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 8.234, DE 17 DE JULHO DE 1964

Dispõe sobre a concessão de prêmio as exportações de produtos manufaturados fabricados no território do Estado

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Nas vendas para o exterior, de produtos manufaturados fabricados no território do Estado, será concedido aos vendedores um prêmio, equivalente ao montante do impôsto sôbre vendas e consignações incidentes sôbre as operações, nos têrrnos desta lei.
§ 1º - Para os efeitos da presente lei consideram-se produtor manufaturados todos aquêles que tenham sofrido qualquer processo industrial de transformação.
§ 2º - Os produtos de que trata êste artigo, para fins de concessão do prêmio, deverão constar de pauta a ser fixada pelo Conselho previsto no artigo 4º.
§ 3º - As alterações da pauta serão publicadas no "Diário Oficial", entrando em vigor nos seguintes prazos, contados da data da publicação:
1 - 10 (dez) dias, nos casos de inclusão de produtos; e
2 - 90 (noventa) dais, nos casos de exclusão.
§ 4º - Os produtos que forem incluídos na pauta terão sua permanência nela assegurada por um período mínimo de 3 (três) anos.
Artigo 2º - Uma vez comprovada as operações a que se refere e artigo anterior e o pagamento, ao Estado, do imposto correspondente, será forneciodo ao vendedor, pela Secretaria da Fazenda, um "Certificado de Prêmio", cuja importância será lançada no Livro "Registro de Pagamento por Verba", modêlo 1, podendo ser objeto de dedução nos recolhimentos subsequentes do imposto sôbre vendas e consignações.
§ 1º - A expedição do "Certificado de Prêmio" dependerá de requerimento do interessado.
§ 2º -  Se, dentro de 10 (dez) dias da data do requerimento, fôr expedido o certificado, poderá o valor do imposto respectivo ser lançado forma prevista neste artigo, comunicando-se o fato à repartição fiscal competente.
Artigo 3º - Todo aquêle que, indevidamente, proceder ao lançamento a que alude o artigo anterior ficará sujeito ao recolhimento do imposto em dôbro, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
Artigo 4º - Fica criado, junto à Secretaria da Fazenda, o "Conselho de Exportação de Produtos Industriais" ao qual além do outras atribuições que lhe sejam deferidas em leis ou regulamentos, competirá:
I - elaborar a pauta dos produtos abrangidos pelos benefícios da presente lei;
II - sugerir e opinar sôbre a concessão de estimulo às exportação de produtos industriais;
III - promover, em colaboração com outros órgãos federais estaduais e mediante contactos com autoridades e firmas estrangeiras, campanha no sentido de estabelecimento de uma politica agressiva de exportação, inclusive organizando feiras, caravanas, divulgando relatórios e dados em geral sobre as disponibilidades de exportação de produtos nacionais, e bem assim, sôbre as possibilidades de importação por Paízes estrangeiros; e
IV - elaborar o seu regimento interno
Artigo 5º - O Conselho de Exportação de Produtos Industriais será presidido pelo Secretário da Fazenda e se comporá dos seguintes membros, nomeados pelo Governador do Estado:
I - 3 (três) representantes da indústria escolhidos de uma lista de 10 (dez) nomes, organizada pela Federação e pelo Centro das Indústrias do Estado de São Paulo;
II - 2 (dois) representantes do comércio, escolhidos de uma lista de 10 (dez) nomes, organizada pela Federação do Comércio e pela Associação Comercial do Estado de São Paulo;
III - 1 (um) representante da Associação Nacional dos Exportadores de Produtos Industriais, escolhido de lista de 3 (três) nomes, organizadores essa entidade;
IV - 1 (um) integrante de órgão de planejamento do Estado; e
V - 5 (cinco) representantes da Secretaria da Fazenda.
§ 1º - O mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos, podendo ser renovado.
§ 2º - O exercício do mandato será gratuito, considerando-se, porém de relevante interesse público.
§ 3º - As deliberações do Conselho, depois de transformadas em resoluções, serão publicadas no "Diário Oficial", para conhecimento dos interessados.
Artigo 6º - O orçamento consignará as dotações necessárias para atender à execução desta lei.
Artigo 7º - Esta lei entrará em vigor na data fixada para agência de seu regulamento.
Artigo 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 17 de julho de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Adolpho da Silva Gordo
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 17 de julho de 1964.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto