Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 8.227, DE 13 DE JULHO DE 1964

Dispõe sôbre a criação do cargo que especifica e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei.
Artigo 1º - Fica criado, na Tabela II da Parte Permanente do Quadro da Secretaria da Fazenda, 1 (um) cargo de Diretor Técnico (Divisão-Nível I), referência "81".
Parágrafo único - No primeiro provimento do cargo a que se refere êste artigo, será aproveitado o funcionário que vem respondendo pela direção da Contadoria Seccional junto à Secretaria do Govêrno.
Artigo 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir na Secretaria da Fazenda, à mesma Secretaria, um crédito suplementar à verba 332-8.07.0, no valor de Cr$ 700.000,00 (setecentos mil cruzeiros) o qual será coberto com os recursos provenientes da redução, em igual quantia, da verba 339-8.79.4, do orçamento vigente.
Artigo 3º - O Instituto de Previdência do Estado de São Paulo será administrado por um Conselho Administrativo composto de 5 (cinco) membros, inclusive o Presidente, nomeados em comissão pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembléia, ficando mantido o atual Conselho Fiscal.
§ 1º - A composição e funcionamento do Conselho ora criado, bem como da Diretoria Geral existente, serão estabelecidos em Regulamento.
§ 2º - A remuneração dos membros do Conselho Administrativo será fixado pelo Governador do Estado.
Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 13 de julho de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Juvenal Rodrigues de Moraes
Roberta Gebara
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 13 de julho de 1964.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto