LEI N. 8.206, DE 2 DE JULHO DE 1964
Autoriza o Poder Executivo a
eleger, para a direção de sociedades anônimas de
que o Govêrno detiver a maioria das ações,
representante dos trabalhadores da emprêsa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Cyro Albuquerque, na qualidade
de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25,
parágrafo único, da Constituição Estadual,
a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a
eleger, em assembléias gerais das sociedades
anônimas de que detiver a maioria das ações
com direito a voto, um representante dos trabalhadores para um dos
cargos de direção da empresa, escolhido na forma dos
.§§ 1.° e 2.°.
§ 1.º - Para efeito da eleição prevista
neste artigo, os trabalhadores deverão escolher 5 (cinco) nomes
a serem submetidos ao Governador, 10 (dez) dias antes da
assembléia geral convocada para eleger a diretoria da sociedade.
§ 2.º - Sòmente poderão concorrer à escolha
mencionada nêste artigo os trabalhadores que pertençam aos
quadros da empresa há mais de 2 (dois) anos.
§ 3.º - O Poder Executivo deixará de atender
à escolha dos trabalhadores se esta não fôr feita até 10
(dez) dias antes das eleições, ou se a lista contiver
menos de 5 (cinco) nomes.
Artigo 2.º - Fica o Poder Executivo autorizado a caucionar, com
ações, a gestão do diretor, representante dos
trabalhadores.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assémbleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 2 de julho de 1964.
Cyro Albuquerque, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 2 de julho de 1964.
Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto