Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 8.202, DE 02 DE JULHO DE 1964

Dispõe sôbre concessão de auxílio ao Instituto de Engenharia de São Paulo, e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta e eu, Cyro Albuquerque, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, no corrente exercício, um auxílio de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros) ao Instituto de Engenharia de São Paulo, destinado a custear a recepção dos engenheiros Portuguêses por ocasião da 2ª Jornada Luso-Brasileira de Engenharia Civil, a realizar-se no próximo mês de agôsto, nesta Capital.
Artigo 2º - A fim de ocorrer às despesas com a execução desta lei, fica aberto na Secretaria da Fazenda, à mesma Secretaria, um crédito especial de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros).
Parágrafo único - O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes do produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, nos têrmos da legislação vigente.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 2 de julho de 1964.
Cyro Albuquerque - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 2 de julho de 1964.
Francisco Carlos - Diretor Geral, Substituto