Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 8.199, DE 02 DE JULHO DE 1964

Considera de efetivo exercício para fins de aposentadoria as faltas do serviço por motivo de doença

A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta e eu, Cyro Albuquerque, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1º - Serão considerados de efetivo exercício para fins de aposentadoria, o período em que o servidor público ou autárquico esteve ou estiver em licença para tratamento de saúde e as faltas dadas ou que vier a dar por motivo de doença, abonadas ou justificadas, desde que devidamente comprovadas.
Artigo 2º - A despesa com a execução do disposto nesta lei correrá por conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 2 de julho de 1964.
Cyro Albuquerque - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 2 de julho de 1964.
Francisco Carlos - Diretor Geral, Substituto