A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta e eu, Cyro Albuquerque, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1º - Serão considerados de efetivo exercício para fins de aposentadoria, o período em que o servidor público ou autárquico esteve ou estiver em licença para tratamento de saúde e as faltas dadas ou que vier a dar por motivo de doença, abonadas ou justificadas, desde que devidamente comprovadas.
Artigo 2º - A despesa com a execução do disposto nesta lei correrá por conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 2 de julho de 1964.
Cyro Albuquerque - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 2 de julho de 1964.
Francisco Carlos - Diretor Geral, Substituto