Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 8.181, DE 19 DE JUNHO DE 1964

Dispõe sobre isenção do pagamento de tributos e emolumentos incidentes sobre as notificações de marcos geodésicos em que seja interessado o Exército Nacional

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - São isentos do pagamento de taxas, custas e emolumentos, inclusive quanto ao reconhecimento de firmas, todos e quaisquer documentos referentes aos processos de notificação e averbação de marcos geodésicos, desde que o interessado seja o Exército Nacional.
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 19 de junho de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Miguel Reale
José Adolpho da Silva Gordo
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estados dos Negócios do Govêrno, aos 22 de junho de 1964.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto