Cyro Albuquerque, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, tendo em vista a rejeição, em parte, do veto parcial, apôsto pelo Governador do Estado ao Projeto de Lei n. 1.720, de 1963, de que resultou a Lei n. 8.087, de 29 de janeiro de 1964, promulga, com fundamento no artigo 25, parágrafo único, da Constituição do Estado e de acôrdo com o artigo 243, § 2º, do Regimento Interno, a seguinte lei:
Artigo 1º - Os vencimentos dos cargos de Oficial de Gabinete e de Escriturário Técnico em Contabilidade, das Tabelas I e II, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria do Tribunal de Alçada, são fixados nas referências "58" e "53" respectivamente.
Artigo 2º - Os títulos de nomeação dos ocupantes dos cargos, a que se refere o artigo anterior serão apostilados pelo Presidente do Tribunal de Alçada.
Artigo 3º - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta da verba própria do orçamento.
Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação (mantido o veto).
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 20 de abril de 1964.
a) Cyro Albuquerque - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 20 de abril de 1964.
a) Francisco Carlos - Diretor Geral, Substituto