Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 8.108, DE 20 DE ABRIL DE 1964

Dispõe sobre elevação de vencimentos dos cargos que especifica do Quadro da Secretaria do Tribunal de Alçada

Cyro Albuquerque, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, tendo em vista a rejeição, em parte, do veto parcial, apôsto pelo Governador do Estado ao Projeto de Lei n. 1.720, de 1963, de que resultou a Lei n. 8.087, de 29 de janeiro de 1964, promulga, com fundamento no artigo 25, parágrafo único, da Constituição do Estado e de acôrdo com o artigo 243, § 2º, do Regimento Interno, a seguinte lei:
Artigo 1º - Os vencimentos dos cargos de Oficial de Gabinete e de Escriturário Técnico em Contabilidade, das Tabelas I e II, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria do Tribunal de Alçada, são fixados nas referências "58" e "53" respectivamente.
Artigo 2º - Os títulos de nomeação dos ocupantes dos cargos, a que se refere o artigo anterior serão apostilados pelo Presidente do Tribunal de Alçada.
Artigo 3º - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta da verba própria do orçamento.
Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação (mantido o veto).
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 20 de abril de 1964.
a) Cyro Albuquerque - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 20 de abril de 1964.
a) Francisco Carlos - Diretor Geral, Substituto