Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 8.103, DE 20 DE ABRIL DE 1964

CRIA UMA FACULDADE DE FILOSOFIA, CIÊNCIAS E LETRAS EM ARAÇATUBA.

A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta e eu, Cyro Albuquerque, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica criada, como instituto isolado do ensino superior, a Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Araçatuba.
Artigo 2º - A lei orçamentária do exercício em que se der a instalação da Faculdade ora criada consignará dotações adequadas ao custeio das respectivas despesas.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 20 de abril de 1964.
a) Cyro Albuquerque - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 20 de abril de 1964.
a) Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto

LEI N. 8.103 DE 20 DE ABRIL DE 1964

Dispõe sôbre criação de Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras em Araçatuba

Retificação
No artigo 2º,
onde se lê:
"dotações adequadas ao custeio das repectivas despesas",
leia-se:
"dotações adequadas ao custeio das respectivas despesas".