Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 8.102, DE 20 DE ABRIL DE 1964

Dispõe sobre eletrificação rural

A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, decreta e eu, Cyro Albuquerque, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Departamento de Águas e Energia Eletrica (DAEE) através do Serviço Especial de Eletrificação Rural (SEER), autorizado a firmar convênios com as Prefeituras Municipais, com a finalidade de procederem à eletrificação rural dos respectivos municípios.
Parágrafo único - Por eletrificação rural, para os efeitos desta lei, entendem-se todas as extensões da rêde primária de energia elétrica e obras complementares executadas a fim de transmitir corrente com até 11,4 kv, para as propriedades rurais produtivas e transformá-la em corrente com até 220 v. para uso em habitações e atividades essencialmente rurais.
Artigo 2º - Nesses convênios, o DAEE participará com 60% ( sessenta por cento) e os municípios com 40% (quarenta por cento) do custo total da eletrificação rural
§ 1º - Os transformadores serão incluídos no montante das obras referidas.
§ 2º - As despesas com a construção da rêde secundária e as instalações domiciliares não farão parte dos convênios.
Artigo 3º - Os municípios que se interessarem pelos convênios deverão inscrever prèviamente no SEER os serviços de eletrificação rural pretendidos.
§ 1º - O SEER só aceitará a inscrição de extensão de energia eletrica quando o serviço compreender um mínimo de 10 (dez) propriedades rurais.
§ 2º - A inscrição para os convênios será anual, abrir-se-á em 2 de janeiro e encerrar-se-á em 30 de abril, podendo cada município inscrever tantos serviços quantos entender necessários.
§ 3º - Somente se abrirá nova inscrição quando esgotada a anterior, e desde que se verifique ainda disponibilidade orçamentária dentro do exercício.
§ 4º - Se a soma necessária para atender a todas as inscrições superar a verba orçamentária, os serviços não atendidos serão inscritos "ex-oficio" no ano seguinte.
Artigo 4º - Cada pedido de inscrição deverá ser acompanhado dos documentos abaixo discriminados, em 5 (cinco) vias, a saber:
I - memorial contendo nome dos proprietarios, número de propriedades rurais a serem beneficiadas pelo convênio, superfície e quantidades de casas de cada propriedade, principais atividades rurais exercidas, com relato resumido da produção do último ano agrícola;
II - descrição sucinta da demanda provável de consumo das propriedades rurais localizadas à jusante da eletrificação rural pretendida e que, em serviços futuros, poderão ser beneficiados a partir da rêde estendida;
III - projeto e especificações técnicas da eletrificação rural pleiteada, sendo a rede calculada também para o atendimento configurado no item II dêste artigo;
IV - orçamento das obras.
§ 1º - O memorial referido no item I dêste artigo deverá ser visado pelo engenheiro agrônomo da Casa da Lavoura local ou da Delegacia Regional a que o município pertencer.
§ 2º - No projeto, far-se-á o possível para que os transformadores sejam localizados em pontos tais do terreno que permita a cada um deles servir o maior número de propriedades.
Artigo 5º - Todos os serviços de extensão de energia elétrica à zona rural, inscritos pelos municípios no S.E.E.R., serão encaminhados ao Conselho Estadual de Eletrificação Rural (C.E.E.R.), que fica expressamente criado por esta lei.
Artigo 6º - O C.E.E.R. será constituido por 5 (cinco) membros cidadãos de comprovada idoneidade, capacidade e amor à causa pública, que serão escolhidos de acôrdo com o seguinte critério:
I - engenheiro agrônomo de livre indicação do Governador do Estado;
II - engenheiro agrônomo indicado pelos Prefeitos Municipais;
III - engenheiro eletricista indicado pelo Instituto de Engenharia;
IV - indicado pelas Associações Rurais;
V - indicado pelos Sindicatos e Associações de Trabalhadores Rurais.
§ 1º - Os conselheiros do C.E.E.R. perceberão, a título de "pro-labore", a importância que fôr fixada em regulamento.
§ 2º - O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, podendo haver recondução.
Artigo 7º - Caberá privativamente ao C.E.E.R.:
I - elaborar o seu regimento interno;
II - estudar todas as propostas de convênio apresentadas pelos municípios e inscristas no S.E.E.R.;
III - solicitar ao S.E.E.R. e dos municípios tôdas as informações que julgar necessárias, a fim de poder bem deliberar;
IV - rejeitar as propostas que contrariarem os têrmos desta lei;
V - autorizar o processamento das propostas de convênio pelo S.E.E.R., determinando a ordem cronológica de atendimentos.
Artigo 8º - O C.E.E.R. determinará a ordem cronológica de atendimento referido no item V do artigo anterior, obedecendo às normas abaixo especificadas:
I - ordem de entrada do pedido de inscrição no S.E.E.R.;
II - maior número de pequenas propriedades a serem beneficiadas;
III - grau de produtividade da zona a eletrificar;
IV - distribuição equilibrada dos auxílios, dentro dos recursos orçamentários anuais, de forma a que todos os municípios tenham serviços contemplados com convênios.
Artigo 9º - Não serão autorizados pelo C.E.E.R. convênios que venham a beneficiar, direta ou indiretamente, os latifúndios e as terras improdutivas.
Artigo 10 - Serão excluídas dos convênios as extensões de energia elétrica com finalidades industriais ou recreativas.
Artigo 11 - Nos convênios será permitida a inclusão das extensões de energia elétrica aos povoados.
Parágrafo único - Entende-se por povoado, para os efeitos desta lei, todo aglomerado de habitações rurais, capela, escola e pequenos estabelecimentos com atividades comerciais e profissionais diretamente ligados ao trabalho e às necessidades do homem do campo.
Artigo 12 - Após o pronunciamento favorável do Conselho Estadual de Eletrificação Rural, o S.E.E.R. autorizará as Prefeituras Municipais a procederem à concorrêcia pública das obras de extensão de energia elétrica processadas, de acôrdo com as seguintes exigências:
I - os têrmos do edital de concorrenciaserão determinados pelo S.E.E.R.;
II - o edital deverá ser publicado no jornal local, quando houver, e no "Diário Oficial" do Estado;
III - a concorrência será julgada pela Prefeitura Municipal, mas estará sujeita a posterior aprovação do S.E.E.R.;
IV - só poderão concorrer firmas e profissionais devidamente registrados no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura da 6.ª Região.
Artigo 13 - Aprovada a concorrência, o convênio será firmado mediante apresentação pelo Prefeito Municipal de lei municipal que o autorize.
Artigo 14 - As obras serão contratadas diretamente pelas Prefeituras Municipais com as firmas ou profissionais vencedores das concorrências e fiscalizadas pelo D.A.E.E., através do Serviço Especial de Eletrificação Rural.
Artigo 15 - A rede de energia eletrica estendida à zona rural, em convênio nos têrmos desta lei, como também os tranformadores instalados, ficarão pertencendo ao município beneficiado, que ficará responsável pela sua manutenção e conservação.
Artigo 16 - Caberá aos municípios fixar em lei as taxas destinadas à cobertura dos encargos de sua responsabilidade.
Artigo 17 - As leis orçamentárias, a partir do exercício de 1964 consignarão verba especial ao Departamento de Águas e Energia Elétrica, nunca inferior a 1% (um por cento) da receita orçamentária do Estado, destinada exclusivamente ao atendimento dos encargos decorrentes desta lei.
Artigo 18 - A Caixa Econômica do Estado de São Paulo financiará as Prefeituras Municipais a quota parte das responsabilidades dos municípios nos convênios.
§ 1º - Os empréstimos referidos nêste artigo obedecerão às normas e critérios técnico-financeiros estabelecidos pelo Conselho Administrativo da Caixa Econômica.
§ 2º - O pedido de financiamento será encaminhado à Caixa, por intermédio do S.E.E.R., devidamente instruido com os documentos constante do Artigo 4º e cópia do convênio e do contrato lavrado entre a Prefeitura e os empreiteiros das obras de eletrificação rural.
Artigo 19 - Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1964.
Artigo 20 - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de S. Paulo, aos 20 de abril de 1964.
a) Cyro Albuquerque -  Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 20 de abril de 1964.
a) Francisco Carlos,  Diretor Geral, Substituto

LEI N. 8.102, DE 20 DE ABRIL DE 1964

 

Dispõe sôbre eletrificação rural

Retificações
No parágrafo único do artigo 1º,
onde se lê:
"... entendem-se todas as extensões da rêde primária de energia elétrica ... ",
leia-se:
" ... entendem-se todas as extensões de rêde primária de energia elétrica ...".
No artigo 19,
onde se lê:
"Esta lei entrará em vigor 1º de janeiro de 1964".
leia-se:
"Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1964".